Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2090108/SP (2023/0278770-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: FABIANO ANTONIO ROSSI RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: RODOLFO ROVINA DAUTRES
CORRÉU: ROBERT GRACIANO RODRIGUES
CORRÉU: ANDREIA PAIVA MONTEIRO
CORRÉU: FELIPE GUERRA CAMARGO MENDES
CORRÉU: CLEBERSON DOS SANTOS DA SILVA COSTA
CORRÉU: ELIANO MOREIRA DE SOUZA
CORRÉU: MARCEL CONCEICAO DA SILVA
DECISÃO No recurso especial, parte postula a oferta de Acordo de não persecução penal que, conforme aduz, não teria lhe sido proporcionado em desacordo com as disposições legais aplicáveis. No parecer de e-STJ fls. 1870 - 1884, o Ministério Público Federal se manifestou sobre a temática no sentido da inaplicabilidade do instituto ao caso concreto, aduzindo a irretroatividade da Lei para casos anteriores à sua vigência, bem como a impossibilidade de oferecimento no momento processual em que a parte pleiteou. Contudo, recentemente e posteriormente à manifestação do MPF acima referida, o Supremo Tribunal Federal julgou o HC 185.913, ocasião em que se firmou a seguinte tese (grifos acrescidos): “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”. Diante de tal orientação, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial nº 1890343 - SC (grifos acrescidos): “3.1 – O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal – CPP). 3.2 – Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 – Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 – Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.” Dessa forma, observado nos autos que a defesa alega fazer parte jus ao benefício de justiça negociada, determino nova remessa dos autos ao Ministério Público oficiante junto ao STJ, para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, no prazo de 15 dias, em conformidade com o prazo estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso. Publique-se e Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA