Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2800581/SP (2024/0439517-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RR ASSET INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA
ADVOGADO: MARCOS ANÉSIO D´ANDREA GARCIA - SP164232
EMBARGADO: FLEXO TECH INDUSTRIAL LTDA. FALIDO
ADVOGADO: RUI CARNEIRO SAMPAIO - PR050583
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RR ASSET INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA à decisão de fl. 372, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Conforme r. sentença judicial que NÃO CONHECEU DO RECURSO por considerá-lo INTEMPESTIVO, assim decidiu, “in verbis”: [...] Entretanto, ao proferir a r. sentença que não conheceu do presente recurso, está a ocorrer respeitosamente a seguinte CONTRADIÇÃO/OMISSÃO, não considerada pelo Nobre Julgador, senão vejamos: De conformidade com os documentos acostados pela Recorrente juntamente com referido RECURSO ESPECIAL nas Fls. 340/344, e NÃO CONSIDERADOS/ANALISADOS na r. fundamentação legal, de acordo com a Portaria STJ n.º 154-2024 GP, HOUVE A SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 23/03/2024 À 31/03/2024, fato este ratificado pelos PERÍODOS DE INDISPONIBILIDADE também acostados aos autos, não sendo possível á recorrente efetuar/gerar/recolher a respectiva GUIA GRU RECURSAL. Assim, contrariamente a r. fundamentação legal, a recorrente fora intimada em 06/03/2024, iniciando- se o prazo recursal na data de 07/03/2024, sendo contado até 22/03/2024, permanecendo suspenso no período de 23/03/24 à 31/03/24, retornando sua contagem em 02/04/2024, findando-se após 15 dias úteis somente em 04/04/2024, e, por ter sido protocolado no dia 02/04/2024, ao contrário da r, fundamentação, É TEMPESTIVO (fls. 378/379). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que o feriado nacional de 29.03.2024 não precisa ser comprovado. Porém, os dias 27.03.2024 e 28.03.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Veja-se que, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Desse modo, a indisponibilidade do sistema ocorrida nesta Corte não interfere no prazo para interposição do Recurso Especial perante o tribunal de origem. Não fosse isso, cabe registrar que, de acordo com a jurisprudência do STJ, qualquer suspensão que interfira na contagem de prazo recursal, inclusive os casos de indisponibilidade do sistema, deve ser demonstrada no ato da interposição do recurso, conforme demonstram os precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA JUDICIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC. 2.... 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.278.004/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.5.2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DATAS QUE NÃO SE REFEREM AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pretende a declaração de nulidade de ato administrativo de exclusão da corporação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão da Presidência, o recurso especial foi considerado intempestivo. II - O recurso especial foi considerado intempestivo pois a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado ou outra causa que justificasse a tempestividade. III -... IV - No caso dos autos, a ocorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico da Corte local igualmente deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso na vigência do CPC de 2015. Ademais, acaso ocorrida indisponibilidade do sistema do Tribunal local em dias que não coincidem com o início ou término do prazo recursal, o dia é contado como dia útil, não autorizada a sua exclusão (AgInt no AREsp n. 1.981.234/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) - grifo nosso. V -... VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.906.099/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.11.2023.) EMENTAPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correçã o, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Não havendo a comprovação da alegada indisponibilidade do sistema eletrônico no ato da interposição do recurso, este é considerado intempestivo. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.554.969/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSA. INAPLICABILIDADE. 1.... 4. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, deve ser colacionado aos autos no momento da interposição do recurso. 5.... 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.538.630/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.) Portanto, eventual ocorrência de indisponibilidade do sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deveria ter sido comprovada no ato da interposição do Recurso Especial. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN