Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767527/RS (2024/0381667-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. In casu, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora, ora agravado, "para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 030900043501 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464, bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação" (e-STJ, fl. 606). Interposta apelação pela ré, ora agravante, foi desprovida. Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos. Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 355, I e II, 356, I e II, 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega, em suma, que "o Tribunal a quo se pautou unicamente na 'taxa média de mercado', sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente" (e-STJ, fl. 665), em desacordo com a jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso" (e-STJ, fl. 666). Em relação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, entende "ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado” como ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir o novo percentual a ser aplicado" (e-STJ, fls. 667-668). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Apresentada contraminuta às fls. 860-874 (e-STJ). É o relatório. De início, no que se refere à ofensa aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, a matéria neles contida não foi debatida pelo Tribunal estadual, mormente porque não questionada nos embargos declaratórios lá opostos, afirmando a embargante, na ocasião, tão somente, que "resta obscura a decisão ao determinar a limitação a taxa média de mercado sem analisar as informações trazidas aos autos e verificar no caso em concreto que, para esse consumidor específico, a taxa é abusiva" (e-STJ, fl. 624), nada alegando, porém, acerca da necessidade de prova pericial. Assim, incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF. No mais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) O Tribunal de origem dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (fls. 608-609): [...] No caso em apreço, consoante se verifica do instrumento contratual (Evento 11, Contrato 5), foram aplicadas taxas de juros de 987,22% ao ano, quando a média de mercado para contratos similares (crédito pessoal não consignado), havia sido de apenas 94,74% ao ano (Evento 1, Outros 10). Ou seja, de pronto, verifica-se considerável diferença entre um e outro índice, visto que, considerando a taxa anual, a contratação excede cerca de dez vezes a média de mercado. Anoto, ainda, que a discrepância excessiva da taxa média, quando cotejada com outros elementos probatórios, é forte elemento de convicção, hábil a levar à revisão do negócio jurídico. Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão, oriunda do Superior Tribunal de Justiça: [...] Observo que a decisão antes mencionada tratava de contrato cujos juros remuneratórios haviam sido pactuados em índice três vezes superior à média de mercado. Aqui se está diante de contexto mais lesivo, e, repita- se, sem justificativas plausíveis para tanto. Além do mais, não se depreende dos autos qualquer situação excepcional, relacionada especificamente à parte autora, que justifique a elevação dos juros remuneratórios em comparação com outros clientes contratantes de operações financeiras similares. Na realidade, como vem demonstrando a prática judiciária, a instituição financeira requerida utiliza, de forma indiscriminada, as mesmas taxas de juros para os mais diversos contratantes, inexistindo qualquer indício no sentido de que tenha sido realizada uma análise pormenorizada dos riscos relativos à concessão de crédito para a parte autora da presente demanda. Ou seja, embora demande que o Poder Judiciário examine as peculiaridades inerentes aos diversos perfis de mutuários que ajuízam ações revisionais, a própria requerida não o faz quando das contratações dos empréstimos, incorrendo em verdadeiro tu quoque ("dois pesos e duas medidas") e, portanto, em ofensa à boa-fé objetiva. De outra banda, os supostos custos em comparação com outros bancos também não tem o condão de evidenciar a necessidade de fixação de juros em patamares tão superiores às médias praticadas pelo mercado divulgadas pelo Banco Central, as quais também consideram no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário. De mais a mais, cumpre mencionar que eventual litigiosidade do setor pode ser também imputada à própria casa bancária. Afinal de contas, ao fixar juros remuneratórios em níveis tão superiores à média de mercado praticada por outras instituições financeiras, atrai para si a possibilidade de questionamento na esfera judicial, com o acréscimo de outras despesas inerentes à judicialização. Ademais, revela-se oportuno salientar que se cuida de setor aparentemente de baixa concorrência, daí porque é possível crer que a parte demandada tenha inclusive se valido de sua posição para praticar taxas consideravelmente elevadas em desfavor de parte flagrantemente hipossuficiente, que já se encontrava em situação financeira delicada. Conforme se depreende do exposto, encontra-se devidamente caracterizada a vantagem exagerada em favor da parte demandada em detrimento da parte consumidora requerente. Por outro lado, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados às respectivas taxas médias, não havendo falar em limitação dos juros com o acréscimo de 30%, tal como postulado pela instituição financeira demanda. [...] De igual forma, deve ser mantida a compensação e/ou devolução dos valores cobrados a maior, de forma simples, por se tratar de efeito da revisão judicial do contrato firmado entre as partes. Ora, se assim não fosse, a modificação da taxa de juros prevista no contrato não resultaria em efeitos práticos, ocasionando enriquecimento indevido da instituição financeira, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Por fim, faz-se necessário afastar a mora contratual, nos termos da sentença, diante da revisão de encargo incidente no período da normalidade contratual (juros remuneratórios). Diante do trabalho adicional em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), majoro a verba honorária fixada em favor dos patronos da parte autora para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).[...] Conforme a fundamentação acima, as taxas de juros contratadas em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da pactuação, restando caracterizada a abusividade das referidas taxas. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido – acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Além disso, "[a] incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte." (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). No tocante ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não logrou demonstrar, de modo inequívoco, de que forma referido dispositivo teria sido violado, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. "O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado. De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que reside a controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência na fundamentação do presente recurso." (AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024). Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias de origem. Fiquem as partes cientificadas que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)