Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794292/SP (2024/0439373-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERNARDO INFANTE GUTIERREZ
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA FORATO GUTIERREZ GINEZ SILVA
AGRAVANTE: NADIA CRISTINA FORATO GUTIERREZ
AGRAVANTE: NADIR LOPES FORATO GUTIERREZ
AGRAVANTE: NARA CRISTIANE FORATO GUTIERREZ
ADVOGADO: RICARDO ALEX PEREIRA LIMA - SP161508
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES - SP084206
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BERNARDO INFANTE GUTIERREZ e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FLDNCIÁRÍA - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ALEGADA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO SEM PRÉVIA ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA CONTRATANTE - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO AMPARADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA SOMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EMPRESA CONTRATANTE QUE SE BENEFICIOU DA QUANTIA DISPONIBILIZADA E ERA CONHECEDORA DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA INADIMPLEMENTO QUE SE DEU APÓS ADIMPLIDAS AS PRIMEIRAS PARCELAS E EM DECORRÊNCIA DE FATOS POSTERIORES - AUSÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA POR SEUS PROPRIETÁRIOS - RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE - ART. 3°,VDA LEI N° 8.009/90 - EMPRESA FAMILIAR - PRESUNÇÃO DE QUE O VALOR FOI REVERTIDO À ENTIDADE FAMILIAR - AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA - ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (fl. 500). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, no que concerne à configuração de responsabilidade da instituição financeira, em razão da ausência de análise de risco de crédito e da ciência de a parte devedora perder seu único bem imóvel em face de expropriação da garantia fiduciária, trazendo a seguinte argumentação: Neste diapasão, uma vez constatada a falta de um dever pré-contratual por parte do banco, qual seja, a de promover a análise de risco de crédito ou de endividamento do tomador de empréstimos, viola a lei federal o acórdão que apenas pune o tomador do crédito e isente de qualquer responsabilidade o mutuante; viola a lei federal o banco que, não cumprindo seus deveres, sabe que o único bem em garantia é a casa familiar do casal; justo que, em razão disso, deixe de expropriar a execução da garantia fiduciária lhe dada, para promover tão apenas a cobrança judicial do contrato, obtendo o ressarcimento de seu empréstimo com base em outros bens ou direitos. O v. acórdão, portanto, deve ser reformado no sentido de que, em vista à falta das diligências legais de sua parte (análise do risco de crédito) e da ciência dos devedores perderem seu único bem (a moradia), poderá o banco exigir o crédito pelas vias judiciais normais (execução do contrato), sendo-lhe vedado, porém, a expropriação da garantia fiduciária, qual seja, a incorporação da única casa do casal ao seu patrimônio (fl. 515). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Não se vislumbra, também, qualquer vício ou defeito do negócio jurídico entabulado entre as partes decorrente da insuficiência da análise de crédito realizada pela instituição financeira. A uma, porque a relação estabelecida entre as partes não encontra amparo nas normas de direito do consumidor, o que pressupõe desequilíbrio entre as partes contratantes. A duas, porque se era certo que a empresa não possuía condições financeiras para contrair o empréstimo, era possível não só a instituição financeira o negar, como também à empresa devedora recusar-se a contraí-lo. E não há nos autos prova, até porque intempestivo o pleito do autor, no sentido de que tenha sido compelido a contrair o empréstimo e nem mesmo a alienar fiduciariamente o bem imóvel utilizado para sua residência e a de seus familiares. A relação jurídica entabulada não autoriza que aqui se presuma o desequilíbrio contratual, e nem mesmo que se carreie a apenas uma das partes, no caso o réu, a responsabilidade pela concessão do crédito à empresa que supostamente não apresentava condições financeiras para arcar com suas contraprestações, mormente porque ela também se beneficiou da contratação, tendo recebido a quantia conforme ajustado e dela se utilizado. Ademais, a existência de demandas judiciais contra a empresa devedora não conduz necessariamente à conclusão de que será inadimplente, mormente se se encontrava em plena atividade. No mais, como bem pontuou o MM. Juízo “a quo”, “consta da própria inicial que a dificuldade no pagamento tempestivo do empréstimo bancário decorreu de eventos posteriores e sem qualquer relação com a contratação, o que, por óbvio não tem o condão de tornar inexigível o débito” (fls. 450). E a alienação fiduciária do bem imóvel do sócio, alegado bem de família, mostra-se legítima e representa renúncia à proteção legal conferida pela art. 1º da Lei nº 8.009/90, consoante excetua seu art. 3º, V. A alegação de que a dívida não foi contraída em benefício da entidade familiar não se sustenta, uma vez que nada restou comprovado nesse sentido, ônus que incumbia ao autor, bem como em vista de a empresa devedora se caracterizar como empresa familiar, tanto que sua administração fora assumida pela esposa do sócio interditado, nos termos relatados na petição inicial. Por essa razão, ainda que a quantia tenha sido empregada para a reforma do estabelecimento empresarial, é de se reputar revertida para a entidade familiar, que tinha seu sustento garantido, ainda que parcialmente, pela empresa devedora (fls. 502/503). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN