Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783269/SP (2024/0415375-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELIANE RAMOS
ADVOGADO: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337
AGRAVADO: LAURA ABSSAMRA
AGRAVADO: CESAR ALEXANDRE ABSSAMRA
AGRAVADO: PATRICIA ALEXANDRA ABSSAMRA
ADVOGADO: TATIANA BRAKNYS BELLUCCI - SP239944
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ELIANE RAMOS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno. Não conhecimento do apelo. Insuficiência do preparo recursal após intimação da parte para complementação. Impossibilidade de dilação do prazo para regularização do vício. Prazo peremptório. Aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC. Deserção configurada. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.007, §§2º e 7º, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que "como é de se observar nos autos do Recurso de Apelação, da posterior manifestação e dos comprovantes de pagamento, devidamente quitados, anexos aos autos, houve o recolhimento do preparo recursal" (fl. 714) É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, não conheceu do recurso de apelação interposto em razão da deserção, ante o recolhimento a menor do preparo, como se infere do trecho abaixo transcrito: "No caso, a recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal em valor aquém do devido. A agravante foi intimada para complementação das custas de preparo, contudo, novamente, efetuou o recolhimento de valor inferior. Caracterizada, pois, a deserção, como bem assinalado na decisão guerreada, valendo destacar o seguinte trecho: (...) Convém ressaltar que o cálculo do preparo recursal é incumbência da parte recorrente, e não do Poder Judiciário. Registro, ademais, que o parágrafo quinto do dispositivo legal em comento veda a intimação da parte para nova complementação do preparo recursal, irrelevante o montante efetivamente recolhido a menor: “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”. (...) Destarte, persistindo a insuficiência do valor do preparo após a intimação da parte para complementação, acertado o reconhecimento da deserção, resultando no não conhecimento do apelo." A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. [...] A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. JUNTADA APENAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPRAVANTE BANCÁRIO AUSENTE. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Observado pelo Tribunal de origem que houve recolhimento a menor do preparo e intimado para pagamento da complementação, tal circunstância fática não afasta a imprescindibilidade de que o valor restante do preparo venha acompanhado de guia bancária íntegra e do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de decretação da deserção do recurso, sendo incabível a comprovação posterior, em razão da preclusão. 2. "Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. [...] A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.925.912/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Sendo assim, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Ademais, ainda que superado o referido óbice, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de recolhimento do preparo no valor exigido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Com essas considerações, conclui-se que o recurso especial não comporta provimento. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO