Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788984/RJ (2024/0420396-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA
ADVOGADOS: HERALDO MOTTA PACCA - RJ039796
LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF067399
BRUNO MEISELS PACCA - RJ228403
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, este formulado contra acórdão assim resumido (fls. 754-755): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE SAÚDE. ENTIDADE PRIVADA. CONVÊNIO. REQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DO SUS. CONTROLE DE EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS. COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO MUNICIPAL DO SUS. LEI Nº 8.080/90. TEMA JÁ OBJETO DE AÇÃO DA APELANTE NA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO. 1. Apelação Cível interposta pelo SANATÓRIO OSWALDO CRUZ LTDA. contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente os pedidos deduzidos na Ação Declaratória c/c Condenatória movida em face da UNIÃO FEDERAL, na qual busca a declaração do “desequilíbrio econômico financeiro do contrato/convênio de prestação de serviços de saúde firmado com o SUS, para fixar o valor da diária apurada em prova pericial para o período imprescrito, e condenar o réu ao pagamento da nova diária que for apurada, bem como ao pagamento das diferenças encontradas no período imprescrito”. 2. Com relação à nulidade da sentença por ter sido proferida por juiz incompetente, tal argumento não merece prosperar, pois a questão foi dirimida pela Quarta Turma Especializada deste Tribunal, no julgamento do conflito de competência nº 5004068-75.2021.4.02.0000, que declarou competente o Juízo suscitante da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, de modo que não há que se falar em nulidade, estando de acordo com o art. 951 e ss do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão sobre o tema, pois já transitado em julgado. Precedente STJ. 3. Aduz o Apelante que o instrumento que consubstancia a relação jurídica entre as partes não se trata de convênio, mas sim de um contrato e que seria devido o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro, pois “ao longo dos anos se estabeleceu uma situação terrível de defasagem entre os valores dos repasses e os serviços prestados”, suscitando que o desequilíbrio foi causado pelo denominado, PNASH, Programa Nacional de Assistência à Saúde Hospital, criado pelas Portarias nº 224/1992 e 88/1993”, que “impôs dezenas de novas regras e exigências que os prestadores de serviços públicos de saúde deveriam cumprir, em curto prazo, com aumento significativo de seus custos, sem uma contra prestação dos valores correspondentes aos custos pertinentes, provocando o maior desequilíbrio econômico financeiro nos Convênios firmados com o SUS”. 4. O instrumento que comprova o vínculo entre as partes, datado de 11 de outubro de 1983, estabelece se tratar de uma circular ou credenciamento. A Lei nº 6.229/75, que dispunha sobre a organização do Sistema Nacional de Saúde, e seu Decreto nº 76.973, de 31 de dezembro de 1975, previam duas figuras, os contratos e credenciamentos. 5. Além da expressa alusão a credenciamento, em que pese o documento não estar completo, não há qualquer indicação de existência de licitação prévia ou sua dispensa com vistas à sua contratação, ou seja, não possui o instrumento indícios de ser um contrato, ou minimamente, a indicação de que haveria os elementos previstos nos arts. 125 a 144 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, obrigatórios aos contratos da época. 6. Atualmente, o Manual de Orientações para Contratação de Serviços no Sistema Único de Saúde - SUS apresenta dois instrumentos, o contrato e o convênio, estabelecendo as diferenças entre eles, destacando-se a imprescindibilidade da realização de licitação na formalização dos contratos, o que não se exige em convênio, pois não há viabilidade de competição. 7. Logo, afasta-se que o instrumento em tela seja um contrato, de modo que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, através de suas figuras de reajuste, revisão e reequilíbrio não é possível. Assim, a figura que mais se adequa ao caso, hoje, é o convênio, mas definitivamente não se trata de um contrato. 8. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 666094, Tema 1033, de Relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, definiu que a Constituição Federal admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. Na primeira, a entidade privada presta os serviços mediante convênio com o SUS, sujeitando-se às regras do sistema. A suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde sem relação negocial com o poder público, sujeitos, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nota- se que o caso ora posto se trata da modalidade complementar, efetivada mediante convênio com o SUS. 9. Acrescenta o julgado que “Se o hospital privado, a instituição privada, aderir voluntariamente ao SUS, mediante convênio, essa instituição terá seus serviços remunerados pela tabela do SUS, conforme dispõe expressamente a lei. (...).” 10. O convênio em análise expressamente menciona que os serviços serão prestados “ mediante pagamento em U. S., de acordo com a tabela em vigor”. Logo, o reajuste dos serviços em questão ocorrem quando há o reajuste das tabelas, não cabendo ao judiciário estabelecer valores de diárias cuja estipulação cabe ao poder executivo. 11. Destaque-se que, uma vez que não se trata de um contrato, não havendo cláusula acerca do pagamento que preveja valores, forma de reajuste, prazo, dentre outros, não cabe as formas de revisão de valor comuns a este instrumento, com vistas à manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro, devendo a Apelante ser remunerada conforme a tabela do SUS vigente quando da realização de cada procedimento. 12. De acordo com a Lei nº 8.080/90, é de competência da Direção Municipal do SUS, conforme art. 18, X da norma citada, “observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução”. 13. Por sua vez, o art. 26 dispõe justamente sobre a forma de pagamento desses serviços, forma de reajuste e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos valores e remuneração da cobertura assistencial do SUS. 14. Assim, considerando que cabe à Direção Municipal do SUS controlar e avaliar a execução dos convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, fato este de conhecimento do Apelante, correta a sentença ao afirmar que a parte já encontra-se discutindo a questão na Justiça Estadual, em face do Município de Petrópolis, através do processo nº 0047010-50.2016.8.19.0042. 15. Apelação desprovida. Os aclaratórios foram providos, sem efeitos infringentes (fls. 839-845). A matéria ensejou a afetação do REsp 2.176.896/DF, REsp 2.176.897/DF, REsp 2.182.157/DF e REsp 2.184.221/DF como representativos da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdãos publicados em 8/1/2025, o que deu origem ao Tema n. 1305/STJ. Na ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Eis a ementa de um dos acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.896/DF e 2.182.157/DF. (ProAfR no REsp n. 2.176.897/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJe de 8/1/2025.) Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem até o final do julgamento qualificado. Isso, a fim de viabilizar o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024. Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.305), realize o juízo de adequação, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA