Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791991/MG (2024/0417202-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PETTERSON RAMSES ALESSANDRO MAGNO DA LUZ E SILVA GOMES COUTO
ADVOGADO: DAIANA FERNANDES MARTINS BOTELHO - MG157764
AGRAVADO: NÃO INDICADO
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por Petterson Ramsés Alessandro Magno da Luz e Silva Gomes Couto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, em ação de retificação de registro civil, manteve a sentença de improcedência do pedido de alteração de prenome, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – ALTERAÇÃO JUDICIAL DE PRENOME – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU MOTIVO JUSTIFICÁVEL – LEI 14.382/22 – RECURSO DESPROVIDO. Com o advento da Lei 14.382/22, já tendo sido realizada alteração do prenome, de forma imotivada, por uma vez, uma nova alteração deverá ocorrer por meio de ação judicial. Ante a ausência de previsão legal e não havendo qualquer motivo justificável, o pedido do apelante, quanto a segunda alteração de seu prenome, não merece acolhimento. Recurso o qual se nega provimento. Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 56 da Lei nº 6.015/73 e o art. 16 do Código Civil, sustentando que a legislação permite a alteração do prenome após a maioridade, independentemente de justo motivo, desde que feita por meio judicial quando já ocorreu uma alteração extrajudicial. Argumenta que seu pedido não afeta terceiros nem compromete sua identificação social, uma vez que novos documentos seriam emitidos. Defende, ainda, que a recusa em permitir a alteração configura interpretação restritiva do direito ao nome, contrariando princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada. Alega que seu pedido não resulta em insegurança jurídica nem viola o princípio da imutabilidade do nome, pois o sistema de identificação se baseia no CPF e outros registros oficiais. Requer, portanto, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão do TJMG e permitir a alteração de seu registro civil, acrescendo os prenomes solicitados. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do feito, em parecer assim ementado: Civil e Processo Civil. Registro Público. Ausência de previsão legal ou motivo justificável para alteração no registro civil. Súmula 7/STJ. Parecer pelo não provimento do agravo em apelo nobre. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, Petterson Ramsés Alessandro Magno da Luz e Silva Gomes Couto ajuizou ação contra o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Caratinga/MG, visando à retificação de seu registro civil para inclusão dos prenomes “Pierre Afonso Di Richard”, sob o fundamento de que seriam os nomes que daria a filhos que não teve. Na sentença, o magistrado destacou que a regra geral da Lei de Registros Públicos é a imutabilidade do nome, sendo admitidas alterações apenas em hipóteses excepcionais. Como o autor já havia realizado duas alterações anteriores em seu nome: em 1996, incluiu o sobrenome "Silva", e, em 2022, inseriu os prenomes “Petterson Ramsés” e os sobrenomes “Gomes Couto”, o juiz entendeu que não foi apresentada justificativa plausível para uma nova alteração e que a mera vontade de homenagear filhos não nascidos não configura motivo suficiente para a modificação do nome. Além disso, ressaltou que os princípios da segurança jurídica e da imutabilidade do nome impedem sucessivas alterações. Interposta apelação, o TJMG negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o recorrente já havia realizado uma alteração extrajudicial com base no art. 56 da Lei nº 6.015/73, a qual permite a modificação imotivada do prenome apenas uma vez. Para uma segunda alteração, a legislação exige motivação plausível, o que não foi demonstrado. O acórdão também ressaltou que a inclusão dos novos prenomes não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas em lei e que permitir sucessivas alterações poderia levar à banalização do direito ao nome e comprometer a segurança jurídica. Nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido: Conforme consta em sua inicial, o recorrente requereu a alteração de seu prenome para incluir nomes que daria a seus filhos se acaso os tivesse, sendo que seu nome atual, Petterson Ramsés Alessandro Magno da Luz e Silva Gomes Couto, passaria a ser Petterson Pierre Afonso Di Richard Ramsés Alessandro Magno da Luz e Silva Gomes Couto. (...) O caso ora discutido deve ser resolvido com base na Lei nº 14.382/22 que alterou os artigos 55 a 57 da Lei nº 6.015/73 (...) Nestes termos, com a vigência da nova Lei a alteração do nome e sobrenome está mais simples no País, bastando que a pessoa, maior de 18 anos de idade, compareça ao Cartório e, sem necessidade de excepcionalidade ou mesmo motivação, pleiteie sua mudança. Ocorre que, no presente caso, o que se busca é uma segunda alteração do prenome, sendo que a primeira, de forma imotivada, já fora realizada pelo apelante. Neste sentido, e conforme a Lei vigente, o pleito do autor deverá se realizado perante o Poder Judiciário e deverá estar devidamente fundamentado, devendo o Magistrado analisar e verificar a existência de razões legais que autorizam a referida alteração. No caso apresentado pelo recorrente, data vênia, não há razoabilidade ou mesmo fundamento legal que autorize o acolhimento do pedido do apelante. É desarrazoado, até mesmo sem sentido, querer alterar, mais uma vez, o prenome para acrescentar nomes que o autor queria dar a filhos que não teve. Além de os motivos e fundamentos apresentados pelo recorrente não estarem entre aqueles excepcionalmente previstos na Lei, não há justificativa plausível para a alteração do sobrenome do apelante da forma pretendida. Destaco que o nome da pessoa natural está diretamente ligado a dignidade da pessoa humana, devendo, referido direito fundamental ser protegido e resguardado pela lei. E justamente com base nisso, que se deve ter cautela quanto ao direito de alteração do nome para que não ocorra sua banalização. Feitas essas considerações, entendo que, com as alterações decorrentes da Lei n. 14.382/2022, foi permitida a mudança do prenome em sede cartorial, por apenas uma vez, independentemente de decisão judicial ou motivação, depois da maioridade civil, nos termos do artigo 56, caput e § 1º, da Lei n. 6.015/1973: Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei n. 14.382, de 2022). § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei n. 14.382, de 2022). Extrai-se da Lei de Registros Públicos, portanto, que a dispensa de justificação ocorre apenas na primeira alteração. Assim, eventuais modificações subsequentes dependerão da aceitação da motivação apresentada pela autoridade judicial. As razões do recurso especial, no entanto, limitam-se a sustentar que a alteração do prenome, mesmo quando realizada pela via judicial, dispensa justificativa. Essa interpretação, contudo, não encontra amparo na legislação transcrita acima, a qual elenca a dispensa de motivação apenas para a primeira alteração. Além disso, a interpretação pretendida pelo recorrente não apenas diverge do texto legal, mas também compromete a finalidade da norma que rege os registros públicos. A legislação busca equilibrar o direito à identidade pessoal com a necessidade de estabilidade dos registros civis, evitando alterações frequentes que possam gerar insegurança jurídica e dificultar a identificação da pessoa em seus atos da vida civil. Permitir sucessivas modificações de prenome, sem justificativa plausível, poderia enfraquecer a confiabilidade do sistema registral, dificultando a atuação de órgãos públicos e privados na identificação dos cidadãos. Desse modo, verifico que não prosperam as alegações de violação ao art. 56 da Lei nº 6.015/73 e ao art. 16 do Código Civil, uma vez que o agravante apresenta argumentação contrária à Lei de Registros Públicos. Para além disso, alterar as conclusões das instâncias de origem acerca da inexistência de motivação idônea ensejaria reexaminar fatos e provas, o que encontra veto no óbice da Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI