Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796779/BA (2024/0432291-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOURDES SOARES MARINHO
ADVOGADO: MELINA LICIA TEIXEIRA CRUZINHA - BA052523
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
ADVOGADO: NUNGI SANTOS E SANTOS - BA013398
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LOURDES SOARES MARINHO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LOURDES SOARES MARINHO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 02.04.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN