Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2772872/DF (2024/0392220-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SURF TELECOM SA
ADVOGADOS: BERNARDO ROHDEN PIRES - SP384725
PEDRO SOARES MACIEL - SP238777S
EMBARGADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK
EMBARGADO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: VANESSA DE GUSMÃO PITTA FROTA - RJ179410
AMANDA MARQUES DE FREITAS - RJ195969
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - SP387865
RENATA PAIVA GONÇALVES LEAL - RJ230647
MARIA EDUARDA CARAMEZ VIEIRA - RJ232510
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - DF063547
MARIANA SCOFANO MARTINS - RJ254617
ANA LUIZA FERRE COUTINHO - RJ254356
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SURF TELECOM SA à decisão de fls. 1623/1624, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 3 Isso porque contra o V. Acórdão de Apelação, a Surf opôs embargos de declaração. Devidamente recebidos (embora rejeitados no mérito), referidos embargos de declaração interromperam o prazo para interposição de Recurso Especial, nos termos do art. 1.026 do CPC. Assim, o novo termo inicial para a interposição de Recurso Especial passou a ser 4/6/2024, dia útil seguinte ao da publicação do v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração. 4 Entre 4/6/2024 e 24/6/2024, fluiu o prazo da Surf para interposição de Re- curso Especial. A Surf o interpôs justamente em 24/6/2024, antes do encerramento dos 15 dias úteis, de forma que o Recurso Especial da Surf é tempestivo (fl. 1628). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN