Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830482/GO (2025/0009548-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO BORGES MEIRELES
ADVOGADO: IDELCIO RAMOS MAGALHÃES FILHO - GO027230
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO AUGUSTO BORGES MEIRELES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA, PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA BACEN. PREVISÃO EXPRESSA NO PACTO. LEGALIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS DE COBRANÇA DE DÍVIDA. SEGURO PRESTAMISTA LIVREMENTE PACTUADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. 1. O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS IMPERTINENTES E DESNECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, QUANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO COMO CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO EM CONSONÂNCIA À PRERROGATIVA DISPOSTA NO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. SENDO O DEVEDOR PRINCIPAL UMA PESSOA JURÍDICA, NÃO SE APLICA O CDC. ADEMAIS, A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA, QUE AUTORIZARIA, EXCEPCIONALMENTE, A APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC (TEORIA FINALISTA MITIGADA), NÃO RESTOU COMPROVADA E, POR ISSO, NÃO PODE SER APLICADA NO PRESENTE CASO. 3. CONFORME AS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ, A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É PERMITIDA DESDE 2000, QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA OU A TAXA ANUAL REPRESENTAR O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RECONHECIDA A REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE', CONSECTÁRIO DA CAPITALIZAÇÃO E UM DOS MÉTODOS EXISTENTES PARA AMORTIZAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS. A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO, TABELA PRICE, NÃO É ILEGAL E NEM ENSEJA, POR SI SÓ, A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU SOBRE O TEMA EM VOGA NO RESP N.° 1.251.331/RS, DECIDINDO QUE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS ENTABULADOS A PARTIR DE 30/04/2008 É VEDADA A COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM TARIFA DE CADASTRO, EXIGIDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM ANÁLISE, CUJA LEGALIDADE DA COBRANÇA, ALÉM DE ENCONTRAR RESPALDO EXPRESSO NAS RESOLUÇÕES N° 3.518/07 E 3.919/10 DO CMN, FOI RECONHECIDA POR AQUELA CORTE NA SÚMULA N. 566. CASO SEJA EXIGIDO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 5. INEXISTE PREVISÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, RAZÃO PELA QUAL NÃO ASSISTE RAZÃO Á APELANTE AO PLEITEAR SUA EXTIRPAÇÃO. 6. A COBRANÇA DE HONORÁRIOS NA FASE ADMINISTRATIVA (DESPESAS DE COBRANÇA MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DA OUTRA PARTE), NÃO SE AFIGURA ABUSIVA POIS, ALÉM DE PREVISTA SUA COBRANÇA NO ART. 395 DO CC, HÁ PREVISÃO CONTRATUAL.7. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO PRESTAMISTA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. NO CASO DOS AUTOS, DIFERENTEMENTE DO ALEGADO PELO AUTOR, ORA APELANTE, A ADESÃO AO SEGURO FOI REALIZADA DE FORMA OPCIONAL, QUE FOI LIVREMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (fls. 366/367). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa, a possibilidade de revisão de contrato e aplicação da teoria da lesão contratual, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, o afastamento da capitalização de juros e a nulidade da venda casada. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação do art. 39, V, do CDC, no que concerne à ilegalidade de cobrança das tarifas excessivas ao consumidor, trazendo a seguinte argumentação: Portanto, as cobranças de tais tarifas somente são permitidas em contratos celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96. Com a vigência da CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários ficaram limitados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. [...] Na mesma esteira firma-se a interpretação sistemática do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumido, banindo a abusividade cobrança de vantagens manifestamente excessivas ao consumidor (fls. 436/440). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN