Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2766787/SP (2024/0386578-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARINEI APARECIDA DE MORAIS BOUTIQUE
ADVOGADO: OCTAVIO MITLETON TEIXEIRA - SP322866
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: NILTON CARLOS VIEIRA - SP102295
DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por MARINEI APARECIDA DE MORAIS BOUTIQUE à decisão de fls. 281/285, que rejeitou os embargos anteriores. Sustenta a parte embargante: Com a devida venia, há um equívoco, que está tentando ser perpetuado no processo em questão, tudo se origina do acórdão que julgou o Agravo Interno Cível nº 1000245- 96.2023.8.26.0257/50001, onde foi disponibilizado no dia 27/03/2024 e publicado no dia 01/04/2024, pois no dia 28/03/2024 - é endoenças, e dia 29/03/2024 – que é feriado de Sexta-Feira Santa, ambos os dias sem funcionamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como sem funcionamento no STJ. Assim o prazo inicia-se em 02/04/2024 e finda-se em 22/04/2024, data essa que foi protocolizado o Recurso Especial que gerou o presente Agravo em Recurso Especial, visto que está sendo equivocadamente decidido tanto no TJ/SP como agora no STJ que o referido Recurso Especial é intempestivo, e julgando e mantendo o decidido dessa forma fere-se o Código de Processo Civil, uma lei federal, pois não foi analisado o que foi trazido nem mesmo no recebimento do Recurso Especial nem mesmo no presente julgamento do Agravo, visto que uma SIMPLES CONTAGEM DE PRAZO está sendo contorcida e controvertida para prejudicar o acesso da ora Embargada. [...] Com o devido respeito, uma simples contagem de prazos está sendo a precursora de uma INJUSTIÇA, vez que de forma assustadora essa simples contagem de prazos feita de forma espantosamente equivocada, está sendo o motivo de cercear a defesa, e originando o que foi decidido de forma contraditória e omissa as fls. 87 e está sendo mantida as fls. 280-285, pois não há o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, falar em feriado local o dia 28/03/2024, pois para ser considerado local pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e assim não receber o recurso, o feriado deveria ser municipal, o que não é o caso, conforme está forçosamente demonstrado e segue novamente o print da relações de feriado estipulados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. [...] Havendo a intimação desse patrono, na data da disponibilização em 27/03/2024 e com data de publicação em 01/04/2024, conforme segue abaixo as intimações: [...] Cumpre-se esclarecer novamente, que o julgado de fls. 87, é omisso e contraditório, senão vejamos, vez que houve a intimação no dia 27/03/2024, a mesma foi somente publicada no dia 01/04/2024, visto que no dia 28/03/2024 foi ENDOENÇAS – (não houve expediente em TODO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME – PRINT ACIMA DA RELAÇÃO DE FERIADOS PRESENTES NO SITE do TJ/SP em virtude do feriado nacional do dia 29/03/2024) e no dia 29/03/2024 foi o feriado nacional Sexta-Feira Santa. Assim é contraditória a decisão de fls. 87, ao falar que o Recurso Especial é intempestivo, e a decisão de fls. 280-285, se esquivar de resolver a situação sendo omissa e contraditória, pois na contagem de prazos computar-se-ão apenas dias úteis para prazos processuais, nos termos do artigo 219, parágrafo único: [...] Assim vez que disponibilizado no dia 27/03/2024, o dia útil subsequente é de forma CORRETA o dia 01/04/2024, e conforme consta no print das intimações recebidas por esse patrono, vez que não houve expediente no TJ/SP nos dias 28 e 29/03/2024. Cumpre-se esclarecer que é de praxe não ter expediente na quinta-feira que antecede a Sexta-Feira Santa, é considerado feriado também aqui no Superior Tribunal de Justiça. [...] Diante do relatado acima o prazo para Recurso Especial inicia-se somente em 02/04/2024, conforme reza os §1º, §2º e §3º do artigo 224 do Código de Processo Civil: [...] Uma vez iniciando o prazo no dia 02/04/2024, vez que o prazo do Recurso Especial é de 15 dias úteis, prazo finda-se em 22/04/2024, o dia que foi protocolizado o Recurso Especial (fls. 289/294). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A ora embargante, mais uma vez, repisa todos os argumentos antes utilizados, insistindo na mesma tese e se utilizando, basicamente, das mesmas palavras, frases e conclusões apresentadas nos aclaratórios anteriores. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração e, outra conclusão não se faz possível, senão a de que a reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN