Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975704/SP (2025/0013698-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MAYKON DAVID DA SILVA BARROS
ADVOGADOS: ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO - SP334700
RICARDO SEVERINO GIROTO - SP318804
RENAN ANTON DEL MOURO - SP451076
MAYKON DAVID DA SILVA BARROS - SP452864
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WESLLEY CONCEICAO PAULINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLLEY CONCEICAO PAULINO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 21-23). Neste writ, a Defesa alega, e m linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do Paciente, aduzindo ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Aponta que o Paciente seria mula do tráfico. Argumenta que: -o investigado, ora paciente, é RÉU PRIMÁRIO, ostentando ÓTIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, sendo pessoa de boa conduta e índole, que jamais se dedicou à condutas criminosas, concluindo-se, pois, pela desnecessidade da prisão preventiva em seu desfavor, já que a sua situação demonstra o interesse em se inserir novamente à sociedade, estando arrependido de seus atos- (fl. 13). Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida, às fls. 132-133. Informações prestadas, às fls. 136-139 e 143-154. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 159-169, opinou pela denegação da ordem: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. 645 QUILOS DE COCAÍNA E 44 QUILOS DE MACONHA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - No mais, a custódia preventiva não se revela desarrazoada ou ilegal na hipótese, tendo em vista que as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta supostamente prática pela Agravante - transporte interestadual de grande quantidade de entorpecente em concurso de agentes -, a justificar a medida cautelar extrema para a garantia da ordem pública.(AgRg no HC n. 829.545/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 21/8/2023.).” -- Estando presentes os motivos ensejadores da segregação cautelar, medidas cautelares seriam insuficientes para acautelar o meio social. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem. (fl. 159). É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância. No ponto, consta no acórdão hostilizado: Extrai-se dos autos que a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada para a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do crime e a gravidade concreta da conduta perpetrada. Neste sentido, é importante ressaltar a quantidade expressiva de drogas apreendidas (47.150,00 gramas de maconha, e 672.180,00 gramas de cocaína), a diversidade e a forma que estavam acondicionadas (distribuídas em 696 tijolos) fls. 51. (fl. 22). Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Sobre o tema: [...] São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. [...] (AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022). [...] Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta consistente no envolvimento com tráfico de drogas, tendo em vista a "quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (117,19g de cocaína, 139,29g de maconha, e 1,08g de MDA", circunstâncias que indicam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. [...] (AgRg no HC n. 760.036/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/2/2023). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Por fim, no que concerne à alegação de que a conduta, em tese, perpetrada configuraria mula do tráfico; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: -Sobre a alegada condição de que os agravantes se envolveram ocasionalmente no tráfico como mulas, tal tema, não foi objeto de análise pelo Tribunal na origem, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância-. (AgRg no RHC n. 183.864/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/11/2023). Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO