Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 880614/RS (2023/0464133-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ANDRIELIO ALVES DOS SANTOS
PACIENTE: WAGNER LUIS SILVA MORAES
CORRÉU: GETULIO LUCENA DA SILVA
CORRÉU: LUIS ANTONIO DA SILVA ABREU
CORRÉU: RIAN NASCIMENTO MEIRELES SILVA
CORRÉU: RIAN NASCIMENTO MEIRELES
CORRÉU: NATHANAEL TAVARES COELHO
CORRÉU: ALEX SANDRO ALMEIDA DA SILVA
CORRÉU: ELIZABETI REZENDE DE ALMEIDA
CORRÉU: NICOLAS GUIBSON DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRIELIO ALVES DOS SANTOS e WAGNER LUIS SILVA MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5001266-19.2020.8.21.0084). Narram os autos que os pacientes foram pronunciados como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, combinados com o artigo 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006 (2º e 3º fatos), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal (fl. 53) pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Butiá/RS (Ação Penal n. 5001266-19.2020.8.21.0084). Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito na colenda Corte de origem, ao qual foi negado provimento. Eis a ementa (fls. 19/38): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ARTIGO 121, §2º, INCISOS V E VII, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMIDADE DEFENSIVA. PRELIMINARES. 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.2. AUSÊNCIA DECONEXÃO ENTRE OS DELITOS CONTRA A VIDA E OS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. 1.3. ILICITUDE DA APREENSÃO DA DROGA. 1.4. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.5. NULIDADE DO DECRETO DE REVELIA.1.6 AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA. MÉRITO. DELITOS CONTRA A VIDA. TESE DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS FATOS E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DEAUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORAS DOS INCISOS V E VII DO §2º DO ARTIGO 121 DO CP. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO. DELITOS CONEXOS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. Aqui, alega-se que os pacientes foram pronunciados por delitos relacionados ao tráfico de drogas e associação ao tráfico, em conexão com tentativa de homicídio, apesar de não haver indícios suficientes de autoria ou materialidade que justifiquem a pronúncia. Sustenta-se, ainda, a ausência de elementos que vinculem os réus às substâncias entorpecentes apreendidas e a ausência de provas de associação estável para fins de tráfico. Argumenta-se que a decisão do Tribunal coator impõe grave constrangimento ilegal ao manter os pacientes submetidos ao Tribunal do Júri sem conexão relevante entre os delitos e em afronta ao art. 414 do Código de Processo Penal. Destaca-se que a citação de um dos acusados foi realizada por telefone, em desacordo com as formalidades legais, comprometendo os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Diante disso, requer-se a concessão de habeas corpus para despronunciar os pacientes, com a separação dos processos relacionados aos crimes de tráfico de drogas, remetendo-os ao Juízo singular, ou, subsidiariamente, a nulidade do feito a partir da citação irregular. Alternativamente, pleiteia-se a absolvição dos acusados pela ausência de provas concretas que sustentem a acusação. Em 7/1/2024, foi indeferido o pedido liminar (fls. 134/136). Prestadas as informações (fls. 143/147 e fl. 149), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 252/254). É o relatório. O writ não comporta acolhimento. Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial. A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. No presente caso, o Tribunal a quo, ao analisar a afirmada ausência de conexão entre os crimes descritos na denúncia, salientou haver indícios de que as tentativas de homicídio visam assegurar eventual impunidade de outros crimes praticados pelos denunciados, entre eles, os crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas imputados aos recorrentes Andrielio e Wagner (fl. 26). Para alcançar a conclusão almejada pela impetrante, no sentido de inexistirem elementos que vinculem os pacientes às substâncias entorpecentes apreendidas, bem como de ausência de provas que evidenciem associação estável para fins de tráfico — inclusive para fundamentar eventual despronúncia ou absolvição — seria indispensável o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024). A propósito, confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA. SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATUAÇÃO SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA (SSINTE). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DILIGÊNCIAS NÃO DOCUMENTADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A verificação quanto inexistência de conexão entre a conduta investigada nestes autos e aquela apurada no procedimento n. 0038368-51.2015.8.19.0001, em que foi autorizado o mandado de busca e apreensão, implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A atuação da Subsecretaria de Inteligência (Ssinte) na investigação foi justificada pelo acórdão recorrido com base em disposições da Constituição Federal e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, decretos e resoluções estaduais. Dessa forma, o STJ não tem competência para julgar, no âmbito do recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais e/ou de legislação estadual. 3. A alegação de que as diligências empreendidas pela Ssinte não foram documentadas não foi prequestionada na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. A defesa deixou de invocar, nas razões do recurso especial, a violação do art. 619 do CPP, o que caracteriza deficiência recursal e enseja a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 4. A pretendida absolvição pela incidência do princípio da insignificância já havia sido examinada e afastada por este Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RHC n. 70.141/RJ, hipótese de mera reiteração de pedido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.706.628/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe 15/6/2023 - grifo nosso). Com relação ao alegado vício na citação do paciente Wagner Luis Silva Moraes, conforme consignado no acórdão impugnado, muito embora a defesa técnica do apelante alegue a ilicitude da citação, a verdade é que dito chamamento processual foi, de fato, efetivado. E, para tal conclusão, basta considerar que o ato foi certificado pelo oficial de justiça, que é dotado de fé pública, não se podendo presumir a inautenticidade dos documentos firmados no tocante a diligências realizadas no exercício da função pública. Além disso, o denunciado ofereceu resposta à acusação (EVENTO 992, AUTOS ORIGINÁRIOS), tendo sido representado pela Defensoria Pública durante todo o feito [inclusive na presente impetração], comparecido aos atos processuais para os quais intimado e exercido, perante o Magistrado, seu direito ao silêncio. E, uma vez que esteve o recorrente devidamente representado na ação penal, exercendo plenamente seu direito à defesa, descabe a almejada nulificação, inclusive por força do sistema da instrumentalidade das formas que informa o processo penal brasileiro (fl. 27). Por fim, destaco que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, relativa ou absoluta, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, perfeitamente aplicável aos procedimentos do Júri (AgRg no AREsp n. 2.561.006/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe 20/9/2024 – grifo nosso), o que não se comprovou no caso vertente. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR