Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790090/RS (2024/0427739-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DECIO GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUSTAVO BERNARDI - RS044154
AGRAVADO: SP-26 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: AIRES VIGO - SP084934
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DECIO GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 542): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Caso concreto em que não se verifica descumprimento ao prazo para conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, conforme termos de recebimento definitivo expedidos pela municipalidade, afigurando-se impositiva a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 571-574). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 389, 475 e 884 todos do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "ao contrário do entendimento do Tribunal de Justiça restou claro o descumprimento pela parte contrária, que deixou de entregar a estrutura do loteamento no prazo estipulado contratualmente." (fl. 582) Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 591-597). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 604-605), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 619-628). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual proposta pela parte recorrente em face da recorrida em razão do atraso na entrega do imóvel. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender não haver sido comprovado o descumprimento do prazo para entrega do lote, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sob os seguintes fundamentos (fls. 540-541): O compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, celebrado em 10/04/2012, estabeleceu o prazo de 08 (oito) meses para conclusão das obras de infraestrutura do loteamento Jardim Safira, prorrogáveis de acordo com a Lei nº 6.766/79, conforme cláusula 2.1.3, alínea "E": [...] Analisando os Termos de Recebimento Definitivos expedidos pela Secretaria Municipal de Obras e Viação de Porto Alegre, constata-se que as obras relativas à infraestrutura do loteamento foram concluídas em 12/11/2012, conforme excerto abaixo colacionado (evento 3, PROCJUDIC4, páginas 20-35): [...] Ainda que os termos tenham sido emitidos em 05/02/2013, a data de conclusão e recebimento provisório dos lotes neles consignada é 12/11/2012, tendo sido cumprido, portanto, o prazo previsto no contrato e que somente encrerraria em 10/12/2012. Cumpre registrar que, embora tenha sido oportunizado o ferecimento de réplica, o autor não impugnou os termos de recebimento definiticos apresentados pela ré com a contestação. Ademais, o laudo pericial relativo ao mesmo loteamento elaborado nos autos do processo nº 001/1.13.0098460-1 e que não foi impugnado pelo apelante, atestou a conclusão de todas as obras de infraestrutura, conforme excerto abaixo transcrito (evento 3, PROCJUDIC4, páginas 36-44): [...] Como se observa, o laudo pericial consignou que, embora os termos tenham sido expedidos em data posteriores, as obras já haviam sido concluídas em momento anterior (12/11/2012). Dessa forma, considerando que o prazo para conclusão das obras de infraestrutura foram concluídas no prazo contratualmente previsto, não há falar em descumprimento contratual por culpa da ré, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS PLEITEADOS PELA AUTORA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Corte de origem concluiu que não houve atraso na entrega do imóvel, bem como que a recorrente não provou o ônus que lhe cabia quanto à quitação do preço do imóvel ou assinatura do contrato de financiamento. Julgou, ainda, prejudicados os demais pedidos referentes aos supostos danos emergentes, lucros cessantes, danos morais e multa contratual. Nesses termos, a revisão das conclusões estaduais demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.492.040/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS