Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2144371/DF (2024/0175406-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: LUCAS GOMES FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Gomes Fernandes, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra o acórdão da Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prolatado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0755092-47.2023.8.07.0000, assim ementado (fl. 324): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA ÍNTIMA. IMPROCEDENTE. NATUREZA JURÍDICA. REGALIA. PORTARIA N. 200/2022 - SEAPE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PARTICIPAÇÃO DO APENADO EM PROGRAMAS DE RESSOCIALIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A visita íntima trata-se de recompensa, do tipo regalia, nos termos da Resolução nº 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e da Portaria nº 200/2022 - SEAPE, e não de um direito do apenado, razão pela qual é a sua concessão condicionada ao preenchimento de determinados requisitos. 2. O pedido de inclusão do agravante em um dos programas de ressocialização contidos no art. 38 da Portaria nº 200/2022 da SEAPE deve ser feito perante o Juízo da Vara das Execuções Penais, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do especial, a Defensoria Pública apontou contrariedade aos arts. 1º e 41, X, da Lei n. 7.210/1984, aduzindo, em síntese, que a controvérsia cinge-se, portanto, se o direito de visita íntima é condicionado ao reconhecimento de uma regalia como trabalho voluntário, em um quadro em que não há vagas para todos os internos (fls. 348/349). Requereu, no final, o provimento do recurso, a fim de que seja assegurado ao recorrente o direito de receber visitas íntimas de sua companheira, consoante preceitua o artigo 41, X, da Lei 7.210/84 violado no acórdão recorrido (fl. 356). Apresentadas contrarrazões (fls. 363/365), o Tribunal a quo admitiu o recurso (fls. 368/369). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, nos seguintes termos (fl. 145): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA ÍNTIMA. PORTARIA 200/2022 DA SEAPE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 41, X, DA LEI N. 7.210/84. - O direito do preso de receber visitas não é absoluto e deve ser sopesado de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto. - No caso, o acórdão recorrido, que se ampara nos critérios estabelecidos na Portaria 200/22 da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária para autorizar as visitas íntimas àqueles que preencherem os requisitos previstos na norma, ressaltou que o recorrente não cumpriu os requisitos da Portaria. - Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. O recurso especial é parcialmente admissível e, nessa extensão, não merece acolhida. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça vem advertindo que o direito de visita ao detento não é absoluto ou ilimitado, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, o Tribunal distrital, ao analisar a questão, assim fundamentou a controvérsia (fls. 326/331): [...] Consoante relatado, cuida-se de agravo em execução penal contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal – VEP/DF (ID: 54735116 – pág. 239-240), que, nos autos do processo de execução nº 0405140-35.2020.8.07.0015, indeferiu o pedido de visita íntima formulado por MILENA CRISTINA DE SOUSA MONTEIRO, companheira do apenado LUCAS GOMES FERNANDES, com base na Portaria 200/2022 – SEAPE. A defesa técnica postula a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja deferida ao agravante a autorização de visita íntima de sua companheira. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido de visitas íntimas nos seguintes termos: Trata-se de processo de execução de pena privativa de liberdade, cumprida atualmente em regime carcerário fechado. Em consulta ao SIAPENWEB, constatei que o sentenciado está atualmente recolhido na PDF-II. Compulsando os autos, verifico que a Defesa peticionou ao Mov. 215.1 requerendo, em síntese, autorização para o usufruto de visitas íntimas pelo custodiado. O Ministério Público apresentou manifestação nos autos (mov. 218.1). Após, vieram os autos conclusos para decisão. Relatei. DECIDO. Sobre a questão das visitas íntimas no sistema prisional do DF, friso que a SEAPE editou a Portaria nº 200 de 11 de julho de 2022, para regulamentar a sua realização, dentre outras modalidades de visitas aos presos do sistema prisional do DF. Nesse sentido, restou normatizado o regramento segundo o qual a visita íntima é considerada "recompensa", do tipo "regalia", tal como previstas nos artigos 55 e 56 da Lei de Execuções Penais, bem como na Resolução nº 23/2021 do CNPCP e, ainda, Corte Europeia de Direitos Humanos. Acrescento que a Portaria editada pela SEAPE/DF, dentro do regular exercício do poder regulamentar, enquanto órgão gestor do sistema penitenciário, foi submetido à apreciação deste Juízo, que não vislumbrou em seu teor qualquer vício, seja formal ou material. Trata-se, portanto, de norma publicada e devidamente aplicada há mais de 1 (um) ano, sem que tenha havido qualquer suspensão ou revogação de seu conteúdo nesse período. Outrossim, o entendimento da SEAPE é de que a visita íntima é uma recompensa, do tipo regalia, que deve ser concedida tão apenas para sentenciados classificados para atividades intramuros e com comportamento exemplar.(e-STJ Fl.326) Portanto, o sentenciado, por ora, não preenche os requisitos estabelecidos no bojo da referida norma, razão pela qual não faz jus à referida regalia. Consigno, ainda, que não vislumbro a comprovação de violação aos direitos do custodiado, uma vez que, em consulta ao SIAPENWEB, constatei que este vem recebendo regularmente visitas de seus familiares, incluindo-se a sua companheira, MILENA CRISTINA DE SOUSA MONTEIRO, atendendo, portanto, de forma plena o disposto no art. 41, X, da Lei de Execuções Penais. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de autorização de visitas íntimas ao sentenciado. Dê-se vista às partes. O cerne da questão em discussão refere-se à natureza jurídica das visitas íntimas e à possibilidade, ou não, de ser limitada por uma norma infralegal. Inicialmente, cumpre mencionar que a Resolução nº 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária dispõe que a visita íntima ou conjugal à pessoa privada de liberdade tem natureza jurídica de recompensa, do tipo regalia, podendo ato normativo infralegal estabelecer requisitos e limites para sua fruição. Confiram-se: [...] No Distrito Federal, foi editada a Portaria nº 200/2022 – SEAPE, a qual define as visitas íntimas como recompensa, do tipo regalia, e estabelece os requisitos para que o apenado possa gozar da benesse, in verbis: [...] A Lei de Execuções Penais - LEP, no que se refere ao direito de visitas, conferiu expressamente ao preso, em seu art. 41, X, o direito à “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”, em face da necessidade de se preservarem os vínculos do encarcerado com o mundo exterior, a fim de beneficiar sua futura readaptação ao convívio social. O direito do preso de receber visitas da família e de amigos, no entanto, não é absoluto ou irrestrito e pode ser restringido ou suspenso por ato do diretor de estabelecimento prisional, nos termos do parágrafo único do art. 41 da LEP, sujeito à revisão judicial. Tendo isso em mente, se a autoridade administrativa pode impedir a visita ao preso por ato motivado, com maior razão o Juízo das Execuções Criminais pode exercer essa prerrogativa. Na espécie, a decisão agravada indeferiu o pedido porquanto o apenado não preencheu os requisitos previstos na Portaria da SEAPE nº 200/2022. Ademais, conforme consulta ao SIAPENWEB, verificou-se que o interno recebe visitas de seus familiares, inclusive, de sua companheira, regularmente, de modo que não há qualquer violação a direitos previstos na Constituição Federal ou em tratados internacionais. [...] Por fim, registre-se que os requisitos estipulados pelo ato normativo infralegal não se mostram desarrazoados, desproporcionais ou violadores do núcleo essencial dos direitos fundamentais visados pelo instituto da visita ao preso. [...] Ante o exposto, conheço do Agravo de Execução Penal e a ele NEGO PROVIMENTO. Com efeito, o Tribunal de origem apresentou motivação concreta para restringir o direito do ora agravante, esclarecendo-se que os requisitos estipulados pelo ato normativo infralegal não se mostram desarrazoados, desproporcionais ou violadores do núcleo essencial dos direitos fundamentais visados pelo instituto da visita ao preso (fl. 330). Sendo assim, está o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AREsp n. 2.659.463, Ministra Daniela Teixeira, DJe 9/12/2024; AREsp n. 2.556.433, da minha relatoria, DJe 22/11/2024; e REsp n. 2.146.501, Ministra Daniela Teixeira, DJe 4/9/2024). De mais a mais, tendo concluído que a decisão agravada indeferiu o pedido porquanto o apenado não preencheu os requisitos previstos na Portaria da SEAPE n. 200/2022 (fl. 329), não é possível o reexame de tal assertiva no âmbito do recurso especial em virtude do que preceitua a Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR