Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966000/SP (2024/0461642-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: ANA CAROLINA OLIVEIRA SANTOS - SP481938
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALESSANDRO DA SILVA CABRAL
CORRÉU: DAVID GOMES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alessandro da Silva Cabral, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 0068718-40.2016.8.26.0050. Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (fls. 43/49). A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo (fls. 50/60). Neste writ, aponta, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva. Requer a absolvição do paciente por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação (fls. 2/26). O pedido liminar foi indeferido (fls. 83/84). Foram prestadas informações às fls. 501/507 e 509/533. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 89/92). É o relatório. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 22/11/2024, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 4/12/2024, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023. Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Ainda que, porventura, os reconhecimentos fotográficos iniciais contenham algum vício, eles não se afiguram como um único elemento probatório que lastreia a condenação, que se encontra, conforme fundamentação no acórdão atacado, amparada em outras provas, notadamente as confissões realizadas na fase policial pelos réus que, por sua vez, foram abordados em na cidade de Osasco simplesmente na posse dos bens subtraídos nesta Capital na véspera (fl. 53). Tal contexto fático reclama a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC. Nesse sentido: AgRg no HC n. 779.678/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022. Dessa forma, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. Assim, incabível a absolvição pretendida pela defesa. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR