Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 904316/AL (2024/0121151-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: FILIPE LOPES DA SILVA
CORRÉU: RAFAEL DIEGO PEIXOTO
CORRÉU: CARLOS ALEXANDRE SILVA
CORRÉU: ANDERSON VIEIRA DA SILVA
CORRÉU: JONATHAN GUSTAVO DIAS NASCIMENTO
CORRÉU: BEATRIZ KAROLAYNE DA SILVA FERREIRA AMARO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FILIPE LOPES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS (Recurso em Sentido Estrito n. 001289-31.2023.8.02.0001). Narram os autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 155, § 4º, IV e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da comarca de Maceió/AL (Ação Penal n. 713849-66.2020.8.02.0001). Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito na colenda Corte de origem, ao qual foi negado provimento. Eis a ementa (fls. 889/890): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP), FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP). PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E POR PROVAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA INDEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS COMO MOMENTO NÃO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. POSSIBILIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS. ARTS. 402 E 422, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS POR DECISÃO JUDICIAL. MEIO DE PROVA NECESSÁRIO AOS ESCLARECIMENTOS DOS FATOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESSALVA QUANTO ÀS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO LEGAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO COMETIMENTO DOS DELITOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO QUE NÃO EXIGE O EXAURIMENTO MERITÓRIO DO CASO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA TAMBÉM INSERIDA NA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA APRECIAÇÃO EXAURIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE POSSIBILITAM O RECONHECIMENTO DO MOTIVO TORPE (VINGANÇA E INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÕES DE FACÇÃO CRIMINOSA), DO EMPREGO DE MEIO CRUEL (GOLPES NA CABEÇA MEDIANTE USO DE PEDRA) E DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA (PLURALIDADE DE AGENTES E DISPARO DE ARMA DE FOGO PELAS COSTAS). PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Aqui, alega a impetrante que decisão de pronúncia foi omissa quanto à análise da ilicitude da prova emprestada, tese apresentada nos memoriais, e que não houve apreciação da alegação de quebra de cadeia de custódia das interceptações telefônicas. Sustenta que os embargos de declaração opostos para sanar tais omissões foram rejeitados, sob a justificativa de inexistência de vícios no acórdão impugnado. Defende que tais omissões caracterizam violação do art. 619 do Código de Processo Penal, configurando constrangimento ilegal. Requer a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a análise integral dos pedidos pelo Tribunal de Justiça, especificamente sobre as nulidades decorrentes da ilicitude da prova emprestada e da quebra da cadeia de custódia. Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 949/959). É o relatório. O writ não comporta acolhimento. Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial. No caso em análise, não se verifica flagrante ilegalidade apta à superação do óbice. Pelo que se extrai dos autos, o paciente, então defendido por advogado constituído, formulou, nas alegações finais, pedido de realização de uma série de diligências, com intuito de questionar a lisura da interceptações e quebras de sigilo telefônico que precederam a ação penal (fls. 703/704). Ao apreciar o requerimento, o Magistrado de primeiro grau, na decisão de pronúncia, fundamentou (fls. 725/726 – grifo nosso): [...] A Defesa do acusado Feilpe Lopes da Silva, no momento da apresentação de suas alegações finais em forma de memoriais, requereu diversas diligências, conforme se vê nos itens "a" a "h" dos requerimentos na peça processual (fls. 674/694). Ocorre que, após o interrogatório dos réus, este juízo oportunizou às partes a manifestação sobre diligência adicionais, nos termos do art. 402 do CPP, e nada foi requerido, tendo a instrução sido finalizada e dada vista dos autos ao Ministério Público para que apresentasse alegações finais no prazo legal, e, sucessivamente, às Defesas, para o mesmo fim. Além disso, o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 402, assevera que as diligências a serem requeridas após o interrogatório são aquelas cuja necessidade se origine das circunstâncias ou fatos apurados na instrução, ou aquelas determinadas de ofício pelo juiz. Não havendo diligências das partes ou sendo estas indeferidas, deve o juiz abrir a fase de alegações finais, como feito no caso em tela, sem manifestação oportuna qualquer da Defesa. Portanto, inicialmente, não sendo o momento oportuno para requerimento de diligências, bem como considerando que os requerimento formulados pela Defesa não se relacionam com os fatos surgidos durante a instrução, indefiro as diligência requeridas pela Defesa do réu Felipe Lopes da Silva em sede de alegações finais. Consigno que a Defesa poderá requerer tais diligências em momento posterior, conforme preceitua o art. 422 do CPP. Na sequência, a defesa, ao ser intimada, interpôs recurso em sentido estrito, às fls. 802/822, suscitando a nulidade da decisão de primeiro grau, ao argumento de que não teriam sido apreciadas todas as teses apresentadas nas alegações finais. No ponto, é de se ressaltar que a alegada omissão no exame das teses defensivas deveria ter sido questionada por meio de embargos de declaração, permitindo ao Juízo de origem sanar o vício apontado – providência que a defesa optou por não adotar. O Tribunal a quo, ao examinar a matéria, consignou que, embora a defesa do réu sustente a ocorrência de diversas nulidades, alegando existência de fundamentação genérica, cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia, entre outras questões, o que se observa é que o indeferimento da realização das diligências solicitadas em sede de alegações finais fora devidamente fundamentado no instituto da preclusão, haja vista que, produzidas as provas em audiência, fora, ao seu final, oportunizada às partes a realização de requerimentos de diligências complementares e, diante da inexistência, encerrou-se a instrução, possibilitando a apresentação de alegações finais orais, oportunidade na qual o Ministério Público requereu que fossem elas prestadas em forma de memoriais, conforme se pode extrair da ata da audiência acostada às fls. 628/629, bem como da própria mídia de fl. 638 (fl. 894). Salientou, ainda, que a defesa somente promoveu o requerimento de realização de diligências após o encerramento da instrução, já em sede de alegações finais, quando, a bem da verdade, deveria ter requerido ainda em tempo hábil, durante a audiência (fl. 895). E concluiu: os requerimentos formulados não se relacionam com aqueles fatos surgidos ao longo da instrução, já que se referem a dados ou provas já constantes dos autos desde antes (fl. 896). Quanto às afirmadas nulidade da prova prova emprestada e quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 900/903 – grifo nosso): [...] 29. No que tange à alegação de que a prova emprestada da interceptação telefônica utilizada é ilícita, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, visto que decorreu de uma atuação indevida do órgão de inteligência da Secretaria Estadual de Segurança Pública como se fosse órgão de investigação, bem como não teria preenchido os requisitos necessários para o deferimento da medida probatória, tratando-se de prova especulativa, entendo por bem também rejeitá-las. 30. Em primeiro lugar, não há o que se falar em nulidade pela reunião de informações acerca da possível existência de organização criminosa formada por integrantes vinculados à facção criminosa do Primeiro Comando da Capital em atuação no Estado de Alagoas, mais especificamente em bairros da Cidade de Maceió, pela Assessoria Integrada de Inteligência da Secretaria Estadual de Segurança Pública, já que se trata do Estado atuando no combate à criminalidade mediante a atuação de seus órgãos de inteligência. 31. Com razão o pronunciamento da Procuradoria de Justiça Criminal acerca da questão (fls. 864/865), ao qual manifesto minha inteira adesão: Ato contínuo, não há que se falar em atuação indevida do Órgão de Inteligência da SSP/AL, porquanto qualquer do povo que tiver conhecimento da existência de uma infração penal poderá comunicá- la a autoridade policial, de modo que nada impede que tal secretaria também o faça. Ora, vedar a possibilidade de uma Secretária de Inteligência comunicar a Polícia Civil indícios da prática de um crime da qual tiveram conhecimento é atentar contra o Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, sabe-se que, no âmbito do inquérito policial, o Delegado preside a investigação da forma que entender mais estratégica, pois é um procedimento de natureza inquisitorial, discricionário e sigiloso. Assim sendo, entendendo a autoridade policial que a medida probatória de interceptação telefônica é necessária para apuração da infração penal, deve representar a autoridade judicial, nos termos do artigo 3º e 4º da Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica). Portanto, tendo o juiz decidido de forma fundamentada em deferir a medida, por entender que se trata de meio probatório necessário e adequado ao caso, bem como que os requisitos necessários para admissão estavam preenchidos, não há o que se falar em nulidade na interceptação telefônica realizada. 32. Por outro lado, não há o que se falar em nulidade das interceptações telefônicas, haja vista que foram realizadas com autorização judicial, mediante decisões que entenderam pela presença dos fundamentos necessários para a adoção das medidas excepcionais. Acrescento que, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”, inserindo-se as interceptações telefônicas na exceção constante da parte final do dispositivo, não havendo o que se falar em suas nulidades, conforme também reconhece o Superior Tribunal de Justiça: [...] 33. Além disso, a defesa do recorrente deixa de demonstrar qual o prejuízo que adviria das medidas adotadas, razão pela qual, ainda que houvesse a efetiva demonstração de alguma ilegalidade ou ausência de atendimento a determinada formalidade, seria necessário comprovar a imprescindibilidade do afastamento da prova dos autos e sua completa desconsideração, à luz do art. 563, do Código de Processo Penal, o qual preconiza que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, resumindo-se, tão somente, a alegar nulidades das provas, em especial a prova emprestada das interceptações telefônicas, sem, contudo, indicar qual circunstância teria prejudicado a realização da ampla defesa no caso dos autos. Ora, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese (AgRg no HC n. 896.987/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 16/8/2024). Conforme salientado pelo Ministério Público Federal, inexiste na espécie a afirmada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem expôs as razões de sua decisão, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito e ao rejeitar os embargos declaratórios, não se verificando omissão ou contradição no julgado, mas simples inconformismo do recorrente com o mérito do julgamento, que alcançou resultado diverso do perseguido pela defesa (fl. 957). Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Pelo exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR