Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 887596/MG (2024/0025213-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: AMANDA PATRICIO ANDRADE
ADVOGADO: AMANDA PATRICIO ANDRADE - MG172416
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: ROGERIO ALEXANDRE DOS ANJOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paulo Henrique Pereira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.23.344548-5/000. Consta do processo que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo o Tribunal local denegado a ordem (fls. 134/145). Neste writ, a defesa aponta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade do reconhecimento do paciente. Aduz, também, que a decisão que recebeu a denúncia é nula por ser genérica. Requer o trancamento da ação penal, bem como o desentranhamento das declarações da vítima e, ainda, a declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia (fls. 3/27). O pedido liminar foi indeferido (fls. 148/149). Foram prestadas informações às fls. 154/157. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 159/163). É o relatório. Inicialmente, registro que o trancamento da persecução penal, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrada, sem a necessidade de aprofundado exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no HC n. 901.527/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2024). Quanto à alegada ilegalidade do reconhecimento realizado em solo policial e consequente ausência de indícios de autoria, assim fundamentou o acórdão atacado (fls. 144/145): A impetração sustenta que inexiste nos autos elementos suficientes para subsidiar o oferecimento da ação penal, diante da alegada ilicitude do auto de reconhecimento e das decorrentes declarações da vítima. No caso em apreço, observa-se que se encontram presentes a prova da materialidade os indícios de autoria, consubstanciados nos boletins de ocorrência (ordem nº 03/07), nos termos de declaração (ordem nº 04/05 e 07/09), no auto de apreensão (ordem nº 06), no termo de restituição (ordem nº 06) e no auto de reconhecimento (ordem nº 07 e 09) – cuja validade será adequadamente analisada durante a instrução criminal perante o Juízo indicado como coator. Importante destacar, conforme consta no boletim de ocorrência (ordem nº 03), que o corréu Rogério Alexandre dos Anjos “assumiu ter participado do roubo à Mercearia São Judas Tadeu, sendo ele o que entrou com arma de fogo em mãos e anunciou o assalto e o que ficou do lado de fora foi Paulo Henrique Pereira”. Pontua-se, a propósito, que a existência de indícios de autoria, como descrito acima, é requisito suficiente para o juízo de admissibilidade da denúncia, e continuidade da ação penal, porquanto neste momento processual não se exige prova inequívoca da autoria. Dessa forma, em razão dos fundamentos acima expostos e não restando prontamente comprovada a ausência de materialidade ou de indícios mínimos de autoria, como alegado na impetração, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, mostrando-se inviável a concessão da ordem Da atenta leitura dos autos, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto não constatado o alegado constrangimento ilegal, já que o apontado reconhecimento feito inicialmente (o qual ainda não teve sua legalidade analisada pelas instâncias ordinárias) veio corroborado pela confissão extrajudicial do corréu, o qual narrou a participação do paciente na prática do delito, além do fato de que o proprietário do estabelecimento ofendido já conhecia o acusado (fl. 93). Tais elementos mostram-se, neste momento processual, suficientes para continuidade da ação penal, já que constituem indícios de autoria. Cabe lembrar que tais indícios probatórios serão ainda confrontados com as provas produzidas ao longo da instrução criminal, momento adequado para a devida análise minuciosa da autoria, inclusive porque nesta via estreita do habeas corpus não é possível a análise detalhada de questões que necessitem incursão profunda no acervo probatório dos autos. Com efeito, embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal (AgRg no RHC n. 158.163/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022). Assim, a atual fase processual não permite concluir pela ausência de indícios de autoria, pois, tratando-se de procedimentos investigativos ou de ações penais ainda em fase inicial, o exame desta Corte Superior do pedido de trancamento por ausência de justa causa baseado unicamente em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal é limitado e excepcional, sobretudo porque as provas não foram ainda produzidas em juízo, à exceção de casos com teratologia patente (AgRg no RHC n. 180.035/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe 12/4/2024). Nessa mesma linha, as seguintes decisões monocráticas recentes de minha relatoria: Habeas Corpus n. 922.057/MT e Habeas Corpus n. 859.308/RS. Portanto, não há necessidade, neste momento, de confirmação da autoria, de maneira que se deve aguardar a produção das provas judiciais para certificar a existência ou não de eventual ilegalidade apontada no presente caso. Nesse sentido, foi a manifestação do Ministério Público Federal (fls. 162/163 – grifo nosso): O trancamento de ação penal constitui medida excepcional, admitido apenas quando patente a total ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade, exceções não verificadas no caso concreto. A propósito, o depoimento da vítima não constitui o único elemento indicativo de autoria. O inquérito policial foi instaurado por portaria, a partir de notícia anônima, informando a localização dos autores do roubo à mercearia. Durante a abordagem policial, Rogério confessou a prática do crime e a participação do paciente Paulo Henrique (fls. 33/36). Houve, ainda, a requisição de imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial pelo juízo de primeiro grau (fl. 131). No mais, quanto ao pleito de nulidade do recebimento da denúncia, da mesma forma não merece prosperar. A esse respeito, disse o acórdão atacado (fls. 137/143): Quanto ao pleito de nulidade do recebimento da denúncia, em razão de alegada carência de fundamentação da manifestação jurisdicional, sabe-se que os requisitos de admissibilidade da exordial acusatória se encontram previstos no art. 41 do CPP, o qual exige a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. [...] No caso, verifica-se que a denúncia (ordem nº 02) preenche os requisitos de validade contidos no mencionado artigo, porquanto há exposição regular dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias, assim como a qualificação do réu, o rol de testemunhas e as tipificações dadas às condutas. Constata-se que a forma como o fato delituoso foi descrito não dificultou a compreensão da conduta atribuída ao paciente, possibilitando o exercício da defesa. Consoante previsto no art. 396 do CPP, quando oferecida a denúncia, o juiz, ao recebê-la, ordenará a citação do denunciado para responder à acusação. Com isso, o ilustre Juízo apontado como coator recebeu a denúncia, asseverando, in verbis: [...] Ressalto que a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória e, uma vez verificada a adequação aos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 41 do CPP, não necessita de aprofundada fundamentação. No mesmo sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este egrégio Tribunal de Justiça: [...] Neste sentido, não há como acolher a tese de nulidade no recebimento da denúncia, porquanto esta se encontra em conformidade com as disposições legais, inexistindo qualquer irregularidade ou ilegalidade a ser sanada na via estreita do habeas corpus. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, de forma consolidada, pela inexigibilidade de fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia, em razão de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal (AgRg no RHC n. 195.217/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2024). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR