Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965714/RJ (2024/0460338-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: RENATA PAO ALVO DA SILVA ROBERTO
ADVOGADO: RENATA PÃO ALVO DA SILVA ROBERTO - RJ234170
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: PAULO ANDRE DA SILVA BRITO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paulo Andre da Silva Brito, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Criminal n. 0316632-30.2017.8.19.0001. Consta do processo que o paciente foi absolvido em primeiro grau de jurisdição (fls. 21/26). A acusação interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao apelo para desclassificar o crime de latrocínio para o de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, três vezes, em concurso formal (157, § 2º, I e III, por três vezes, na forma do artigo 70, primeira parte, do CP), fixando a pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa (fls. 27/63). A defesa interpôs recurso especial e agravo em recurso especial, os quais foram, respectivamente, inadmitido e não conhecido (fl. 71). Neste writ, aponta, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva. Requer, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, pleiteia a sua absolvição por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação (fls. 2/20). O pedido liminar foi indeferido (fls. 67/68). Foram prestadas informações às fls. 70/73. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 79/87). É o relatório. Conforme se verifica dos autos, a condenação transitou em julgado em 29/8/2022 (fl. 71), tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 3/12/2024, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023. Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Ainda que, porventura, o reconhecimento fotográfico inicial contenha algum vício, ele não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a condenação, que se encontra amparada em outras provas, notadamente nas imagens da perícia e filmagem (fl. 51). Tal contexto fático reclama a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n.598.886/SC. Nesse sentido: AgRg no HC n. 779.678/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022. Dessa forma, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. Assim, incabível a absolvição pretendida pela defesa. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR