Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975678/SP (2025/0013585-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LUIZ FRANCISCO BOECHAT JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ FRANCISCO BOECHAT JUNIOR - RJ202300
VICTÓRIA PAULA FRANÇA DOS SANTOS - RJ249239
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAPHAEL VARGAS LAPROVITERA BOECHAT
CORRÉU: ANTONIO NATALINO DE SOUZA LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAPHAEL VARGAS LAPROVITERA BOECHAT, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 32 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 312, caput, c/c os arts. 71 e 69, todos do Código Penal. O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva e deu provimento à apelação ministerial, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL. Peculato. Artigo 312, caput, combinado com os artigos 71 e 69, todos do Código Penal. Recurso do acusado Antonio. Preliminar de nulidade por ausência de resposta à acusação, por ausência de propositura de ANPP, por ausência do acusado na audiência de instrução. Inconsistência. Repelida. No mérito, a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria. Impossibilidade. Autoria e materialidade verificadas. Sentença que bem examinou os elementos constantes dos autos. Recurso do acusado Raphael. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas, por ausência de apresentação de resposta à acusação, por não oferecimento de ANPP. Afastadas. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade verificadas. Sentença que bem examinou os elementos constantes dos autos. Recurso do Ministério Público. Redimensionamento da dosimetria na fração da continuidade delitiva. Cabimento. Súmula 659 do STJ. Preliminares rejeitadas, recursos defensivos desprovidos e recurso da acusação provido." (e-STJ, fl. 87) Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista as seguintes nulidades: (a) não reconhecimento do princípio da fungibilidade recursal, pois foi interposto pela defesa Agravo em Recurso Especial, no entanto, "na peça propriamente dita o causídico subscritor daquela cometeu um erro meramente material, nomeando a peça recursal como “Agravo Interno”" (e-STJ fl. 6), sendo negado seguimento ao recurso; (b) falta de citação pessoal do paciente; (c) inexistência de apresentação de resposta à acusação por ambos os réus; (d) ausência de justificativa idônea para a não concessão de Acordo de Não Persecução Penal; (e) nulidade da audiência de instrução e julgamento sem a presença do corréu; e (f) sentença baseada em laudo de perito "manifestamente parcial e suspeito" (e-STJ, fl. 47). Requer, liminarmente e no mérito, a declaração das nulidades supramencionadas. Liminar indeferida (e-STJ, fl. 12693-12694). A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 12778-12783). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, no que tange aos capítulos por meio dos quais o impetrante argui as nulidades por falta de citação pessoal do paciente; inexistência de apresentação de resposta à acusação por ambos os réus; ausência de justificativa idônea para a não concessão de Acordo de Não Persecução Penal; e nulidade da audiência de instrução e julgamento sem a presença do corréu constituem mera reiteração do pedido formulado no RHC 174866/SP, de minha relatoria, que foi desprovido, tendo sidos todos estes capítulos analisados, anteriormente, no mérito, por este Tribunal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva. 2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No que tange à nulidade da sentença, em razão de estar o laudo de perito "manifestamente parcial e suspeito", trata-se de matéria que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo inviável, portanto, sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. Confira-se: "A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019) "Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019) Por fim, sem razão quanto à aplicação do princípio da fungibilidade. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial do paciente, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, apenas o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021), tratando-se, pois, de evidente erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO ADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA A TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS