Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 476/MT (2025/0014168-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: LUIZ RENATO ZAPPAROLI
REQUERENTE: ELIZABETH SCHLATTER
ADVOGADOS: WANDERVAL POLACHINI - PR036171
TÚLIO DA LUZ LINS PARCA - DF064487
REQUERIDO: CARLOS SCHLATTER
REQUERIDO: ESTELA SCHLATTER
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI - SP208414
BRAULIO BATA SIMÕES - SP218396
MARCELO SHINTATE - SP261084
DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por Luiz Renato Zapparoli e Elizabeth Schlatter objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Informam os requerentes que tramita no juízo de primeiro grau Ação de Usucapião Extraordinário por eles movida e que, sem que houvesse reconvenção da parte adversa, os réus pleitearam tutela provisória de urgência (para que fosse determinada a reserva e o depósito judicial mensal de 50% dos frutos oriundos da exploração da propriedade rural em torno da qual se estabeleceu a controvérsia). Uma vez deferido o pedido, houve interposição de Agravo de Instrumento, que foi desprovido por decisão não unânime. Sustentam que, em 8 de janeiro de 2025, os réus pleitearam ao juiz de primeiro grau a imposição de multa diária porque o depósito mensal deveria ter sido iniciado em 10/2024. Mencionam que tal depósito não pode ser realizado nos termos pretendidos pois trabalham com lavoura de cultivo anual (soja), cuja safra somente deve ser colhida entre os meses de março/abril deste ano. Afirmam que o Recurso Especial e o pedido de Tutela Provisória foram conclusos à Vice-Presidência do TJMT, mas que o pedido de atribuição de efeito suspensivo (objeto da Tutela Provisória) não foi analisado, sendo então necessário, pela urgência, o exame diretamente no Superior Tribunal de Justiça, dada a teratologia na decisão recorrida. É o relatório. Decido. Recebi os autos em 22 de janeiro de 2025. Conforme prevê o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, a competência do STJ só é inaugurada, para os fins de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, depois de já admitido o recurso nas instâncias de origem. A exceção ocorre quando demonstrada teratologia na decisão. Ao que se infere, o pedido de atribuição de efeito suspensivo funda-se no receio dos requerentes de verem contra si aplicada multa diária por eventual descumprimento de decisão judicial. Não foi comprovada, no entanto, a existência de decisão judicial impondo a referida multa (os requerentes informam que o pedido de aplicação da multa foi protocolado em 8.1.2025). Da mesma forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, corretamente endereçado ao Tribunal de origem (pois ainda pendente o juízo de admissibilidade do Recurso Especial), será lá apreciado – o respectivo juízo somente diferiu a análise para o período posterior à apresentação das contrarrazões. Confira-se (fl. 276): (...) para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem a sua apresentação, tornem os autos conclusos. Considerando, ademais, o encerramento do período de recesso forense nos Tribunais de Justiça, além da ausência de teratologia (o acerto ou não na interpretação da legislação federal, nos termos definidos no acórdão do Tribunal de origem, constitui o mérito do Recurso Especial, não sendo adequado falar-se neste momento em conclusão aberrante), não justifica que se excepcione a regra do art. 1.029, § 5º, I, do CPC. Por tudo isso, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN