Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191177/RJ (2025/0005525-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ANA LUCIA DIAS BITTENCOURT FONSECA
ADVOGADO: JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO - ES019999
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ana Lucia Dias Bittencourt Fonseca com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 723): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta pela Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava o reconhecimento do "direito à paridade quanto a sua pensão estatutária, nos termos dos arts. 1o e 2o da EC 70/2012, condenando-se a ré a rever seu cálculo inicial de acordo com o dispositivo constitucional e o Plano Especial de Cargos do DNIT (L. 11.171/05), bem como a pagar-lhe as diferenças devidas". 2. A apelação foi interposta fora do prazo legal. A Recorrente foi intimada da sentença em 15/09/2022, da qual opôs embargos de declaração na mesma data. Contudo, o Juízo a quo deixou de conhecer os embargos declaratórios. 3. Como os embargos de declaração não foram sequer conhecidos, não se opera o efeito interruptivo para a interposição do recurso (1.026 do Código de Processo Civil), o que provocou a perda do prazo, eis que a apelação foi interposta apenas em 11/10/2022 (evento 103 - JFRJ), sendo certo que o termo final era em 06/10/2022 (15 dias úteis - nos termos do art. 1.003, §5º, c/c art. 219, ambos do Código de Processo Civil). 4. Ressalta-se que a Recorrente não apresentou irresignação em relação ao dispositivo da sentença de embargos de declaração. 5. Sendo assim, a ausência de regularidade formal do recurso, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, constitui óbice intransponível ao seu conhecimento. 6. Apelação não conhecida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 769/770). A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I, e 1.026, do CPC. Sustenta que: "o cerne da lide se dispõe em verificar se o fato do juízo de origem ao “não conhecer” dos embargos declaratórios, é passível de interrupção e retorno integral do prazo para interposição do recurso de apelação [...] a única exceção a interrupção do prazo pelo art. 1.026 CPC seria em embargos declaratórios manifestadamente inadmissíveis [...] o MM. Juízo de primeira instância não fundamentou a hipótese de “manifestadamente incabível” os embargos declaratórios, e assim, não há como afastar a interrupção do prazo recursal do art. 1.026 do CPC neste caso" (fls. 807/809). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 818/823. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 721/722): A Recorrente foi intimada da sentença de evento 91, SENT1 em 15/09/2022, da qual opôs embargos de declaração na mesma data (eventos 94 e 95 - JFES). Contudo, conforme se observa da sentença de evento 99, SENT1, o Juízo a quo deixou de conhecer os embargos declaratórios. Como os embargos de declaração não foram sequer conhecidos, não se opera o efeito interruptivo para a interposição do recurso (1.026 do Código de Processo Civil), o que provocou a perda do prazo, eis que a apelação foi interposta apenas em 11/10/2022 (evento 103 - JFRJ), sendo certo que o termo final era em 06/10/2022 (15 dias úteis - art. 1.003, §5º, c/c art. 219, ambos do Código de Processo Civil). Ressalto que a Recorrente não apresentou irresignação em relação ao dispositivo da sentença de embargos de declaração. Sendo assim, a ausência de regularidade formal do recurso, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, constitui óbice intransponível ao seu conhecimento. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte de Justiça, embargos de declaração não conhecidos não possuem o condão de interromper o prazo recursal, uma vez que, não sendo admitidos, não geram qualquer efeito processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AUSENTE CADEIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.185/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021. 4. Esta Corte possui entendimento de que, ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode ser conhecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 5. Na hipótese dos autos, em que pese a intimação para sanar a irregularidade, o recorrente quedou-se inerte, de forma que não pode o recurso ser conhecido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. I - Na hipótese dos autos, em desfavor do acórdão que julgou a apelação, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Estes foram seguidos de novos embargos de declaração e, desta feita, não foi conhecido o recurso sob o argumento de que os embargos não poderiam ser utilizados para apresentar novas questões e de que foram repetidos argumentos dos primeiros aclaratórios. II - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso contra o acórdão embargado, in casu, o recurso especial, que remanesce intempestivo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.777/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.613.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.) No caso concreto, os embargos de declaração opostos pela recorrente não foram conhecidos pelo juízo de primeiro grau, de modo que não houve interrupção do prazo para interposição da apelação. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA