Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975725/BA (2025/0013761-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RAFAEL DA SILVA ROSA
ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA ROSA - BA057086
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: RONALDO RAMOS DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO RAMOS DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que, em 13.10.2024, o paciente foi preso em flagrante, ocorrendo a conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada em 3.12.2024, ao argumento de que existem indícios de autoria no auto de prisão em flagrante, que o decreto prisional contém a demonstração da gravidade em concreto das condutas imputadas ao paciente e da presença de risco à garantia ordem pública. Em 9.12.2024, o Juiz de Primeiro Grau decidiu receber a denúncia contra os acusados Amilson Vieira dos Santos e Itucuri Santos Santana e submeter à revisão do art. 28 do Código de Processo Penal o pedido de homologação de arquivamento do Inquérito Policial apresentado pelo Ministério Público a benefício do paciente e do acusado Felipe da Silva Cardoso. A prisão preventiva de todos os acusados foi mantida. O Habeas Corpus em exame foi, então, impetrado em 21.1.2025, apontando como ato coator o acórdão do Tribunal de origem exarado em 3.12.2024. O impetrante alega que a prisão preventiva é ilegal porque o Ministério Público fez uma leitura dos fatos e das provas produzidas no Inquérito Policial em que concluiu que o paciente não estava presente no local quando a vítima sofreu as agressões e, por isso, postulou pelo arquivamento parcial. Argumenta que, se nem o titular da Ação Penal reconheceu elementos suficientes de autoria para embasar a denúncia contra o paciente, com mais razão é de se permitir que ele, ao menos, responda ao processo em liberdade. Sustenta que o Juiz de Primeiro Grau, ao requerer a revisão do pedido de homologação do arquivamento (art. 28 do CPP), violou o princípio da inércia da jurisdição e não observou o sistema acusatório, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. Completa que a decretação da prisão preventiva vulnerou o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315 do Código de Processo Penal. Registra que o paciente é professor da rede municipal de ensino em Porto Seguro, é educador há 20 anos, não oferece qualquer risco à sociedade, é primário e possui bons antecedentes. Salienta que não há risco de fuga, ou à ordem pública, que a prisão preventiva não atende à conveniência da instrução criminal ou à garantia de aplicação da lei penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que o Habeas Corpus em exame traz como principal alegação a decisão superveniente do Juiz de Primeiro Grau, exarada em 9.12.2024, de manter a prisão preventiva e determinar a revisão do pedido de arquivamento parcial do Inquérito Policial, formulado pelo órgão do Ministério Público. A matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN