Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787726/SP (2024/0424052-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA LOURENCA DE SOUZA MARCELO
ADVOGADO: GILBERTO CARDOSO LINS - SP145172
AGRAVADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA LOURENCA DE SOUZA MARCELO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 07/10/2024. Concluso ao gabinete em: 22/01/2025. Ação: declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos morais ajuizada por MARIA LOURENCA DE SOUZA MARCELO em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, na qual requer a nulidade da contratação de plano de previdência privada com a devolução de valores pagos e a compensação por anos morais advindos da divergência de contratação ao que fora oferecido à época da avença. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por MARIA LOURENCA DE SOUZA MARCELO, nos termos da seguinte ementa: "PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO POR MORTE. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. Autora celebrou contrato com a Requerida, com planos de VGBL e de pecúlio por morte, em 2008, com prazo de concessão de quatorze anos. Cláusulas livremente avençadas. Inexiste indício de vício do consentimento. Elementos de prova indicam que a Autora tinha ciência das cláusulas contratuais, em especial daquela relativa ao pecúlio por morte. Incabível a condenação à restituição dos valores pagos. Ausente o dano moral. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO." (fl. 292, e-STJ). Embargos de declaração: opostos por MARIA LOURENCA DE SOUZA MARCELO, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 278, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação do acórdão quanto à alegação de inversão do ônus da prova, a produção de provas, a ausência de declaração de saneamento, o cerceamento de defesa e a decisão surpresa; e ii) a nulidade da sentença, da decisão de julgou os embargos de declaração à sentença e do acórdão que julgou os embargos de declaração pelo Tribunal de origem. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. 1. Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Nesse sentido, o Tribunal de origem já havia esclarecido o que segue: "Não caracterizado o cerceamento de defesa, porque o Juiz pode, após analisar as provas já produzidas, dispensar a produção de outras, ainda que contra a vontade das partes, se concluir que os pontos controvertidos estão suficientemente aclarados, inclusive com o julgamento antecipado da lide notando- se que, intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (fls.185), a Autora limitou-se a informar o interesse na realização de audiência de conciliação (fls.188) e a Requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls.189). Descabida a alegação de que houve a 'anulação reflexa da réplica', pois a revogação do despacho de fls.170 (que determinou a manifestação sobre a contestação) ocorreu apenas para que houvesse prévia apreciação do pedido de gratuidade processual deduzido pela Autora, sem implicar a anulação da réplica apresentada (fls.182/184), que evidentemente foi considerada pelo Juízo a quo, conforme possível concluir do despacho de fls.185 ('tendo em vista a apresentação de réplica quanto à contestação de fls.35/45 [...]') e da sentença ('Em seguida, a requerente ofereceu réplica' fls.191). Não configurada a 'decisão surpresa', pois o fato de não haver decisão expressa quanto ao recebimento da petição inicial não resulta em prejuízo à Autora, e inexiste nulidade sem efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Ainda, a ausência da citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da Requerida nos autos, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil ('§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução'). Outrossim, não há se falar em nulidade da sentença em razão da ausência de decisão saneadora, porquanto o artigo 357 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de saneamento do feito apenas nos casos em que não verificada hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito ('Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...]'), destacando-se que a Autora, embora intimada, não manifestou interesse na produção de novas provas, de modo que não demonstrado eventual prejuízo quanto à alegada impossibilidade de produzir provas e de oferecer memoriais. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, porque ambas as partes podem prevenir ou extinguir o litígio, a qualquer tempo, por meio de concessões mútuas, independentemente da intervenção judicial, e improvável a obtenção de acordo, considerando que a Requerida informou que 'não possui interesse na designação da audiência de conciliação' (fls.189). (...) Ausente o descumprimento do dever de informação, pois desde a celebração do contrato havia a previsão de cobrança das duas contribuições (renda temporária e pecúlio por morte) e dos seus valores, que foram anuídos pela Autora, mediante subscrição da proposta (que contém, inclusive, declaração de saúde e atividades), e pagas até o fim do prazo de diferimento, sem qualquer questionamento, o que torna inverossímil a alegação da Autora de que tomou conhecimento da destinação dos valores apenas em 08 de fevereiro de 2022. (...) Ademais, os documentos apresentados não permitem concluir, por si, que a efetiva intenção da Autora era a contratação de plano de previdência com restituição integral dos valores (sem a cobertura de pecúlio por morte), tampouco que houve má-fé da Requerida. Ao contrário, demonstram a ciência e a concordância da Autora com a destinação das contribuições, e respectivos reajustes, salientando-se que a caracterização da relação de consumo não isenta a Autora de apresentar prova (ainda que sumária) quanto aos fatos alegados na petição inicial (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu." (fls. 293/297, e-STJ). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar, também, em violação do art. 489 do CPC, nos termos da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017). 2. Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em seu recurso especial quanto ao art. 278 do CPC. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Ressalto, por oportuno, que o artigo foi mencionado pela primeira vez, tão somente, na petição do recurso especial, caracterizando verdadeira inovação da tese de defesa e ausência de debate pelas instâncias ordinárias. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI