Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2831979/SP (2025/0011389-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA GOMES PROENCA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO HIRAMATSU CORTONA - SP440698
EMBARGADO: TEREZINHA DE MEDEIROS PROENCA
EMBARGADO: NEUZA GOMES PROENCA
EMBARGADO: LAERCIO GOMES PROENCA JUNIOR
EMBARGADO: LILIANE GOMES PROENCA
EMBARGADO: LEANDRO GOMES PROENCA
ADVOGADO: LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES - SP200659
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA GOMES PROENCA à decisão de fls. 754/755, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ocorre que a r. sentença de fls. 549 / 553, julgou improcedente o pedido dos Agravantes, condenando-os ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, documento (doc. 01) em anexo, como segue: [...] Ainda, o Tribunal de Justiça de São Paulo no v. acórdão de fls. 671 / 676, negou provimento ao recurso dos Agravantes, majorando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), documento (doc. 02) em anexo, como segue: [...] Destaca-se ainda, o entendimento sobre o assunto no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, onde foi firmado o entendimento de que essa majoração dos honorários apenas é devida quando o recurso interposto pela parte é infrutífero, em nada alterando o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem, como segue: [...] Sendo assim, não faz diferença se o recurso não foi conhecido ou foi conhecido e integralmente desprovido, sendo necessário que tenha havido prévia fixação da verba honorária na origem. Finalmente, preenchidos todos os requisitos legais, de rigor a majoração dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 757/759). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais. Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente, ora embargada, de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Veja-se que não se trata de um percentual excessivo ou irrisório, porque condizente com os preceitos do Enunciado Administrativo n. 7 e com os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN