Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190831/SP (2025/0001398-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA
ADVOGADO: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - SP422255
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS FERREIRA, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP. Recurso especial interposto em: 22/10/2024. Concluso ao Gabinete em: 22/01/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em virtude de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral. Empréstimo Consignado. Contratação Eletrônica. Uso de cartão e senha pessoal. Fraude não comprovada. Cerceamento de defesa afastado. Sentença de improcedência da demanda mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Multa pela litigância de má-fé mantida. Recurso desprovido (e-STJ fl. 148). Recurso especial: aponta a violação dos arts. 80, 369 do CPC; 5º, LV, da CF; 6º e 14 do CDC; e da Súmula 479/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de provas requerida e o julgamento antecipado da lide. Aduz que a existência de eventual abuso/fraude na contratação é questão que demanda a dilação probatória, mediante a realização de prova técnica. No mais, assevera que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Afirma que o dano moral, na espécie, é in re ipsa. Por fim, insurge-se contra a aplicação de multa por litigância de má-fé. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 369 do CPC; 6º e 14 do CDC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais De qualquer forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração de cerceamento de defesa na espécie e de prescindibilidade da realização de prova técnica (e-STJ fl. 149); da comprovação, pelo recorrido, da regularidade do contrato celebrado entre as partes (e-STJ fl. 151); e da constatação de litigância de má-fé por parte do recorrente (e-STJ fl. 152), exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 120) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI