Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832654/RO (2025/0008779-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
DANIEL RAMOS MAPRELIAN - SP395895
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ADVOGADO: RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI - BA022400
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS
AGRAVADO: JOAQUIM BARBOSA MARQUES
AGRAVADO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: DENESCLEI CARVALHO GONCALVES
AGRAVADO: MÔNICA LIMA DA SILVA
AGRAVADO: JOAQUIM MACIEL SANTOS
AGRAVADO: SIMONE RICARDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VASTY ALVES NUNES
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Apelação cível. Cerceamento de defesa. Julgamento extra petita. Inocorrência. Consórcio construtor. Ilegitimidade passiva reconhecida. Mero executor da obra. Ação de indenização por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. Santo. Antônio Energia S. A. e Energia Sustentável do Brasil S. A Legítimas. Redução do estoque pesqueiro. Nexo de causalidade configurado. Lucros cessantes devidos. Dano moral não configurado. Ato lícito. Recurso parcialmente provido. Não há cerceamento de defesa por julgamento antecipado quando a matéria posta a julgamento é preponderantemente de direito e exige farto acervo de precedentes para solucionar a LIDE. O julgamento que observa todo o contexto dos autos não é. extra petita. O consórcio construtor que apenas executa a obra do empreendimento da concessionária de energia elétrica da qual não é responsável é parte passiva ilegítima, principalmente se ausente nexo de causalidade entre sua conduta (execução da obra) e os danos alegados pelos autores decorrentes dos efeitos da implantação do empreendimento. As apelantes Santo Antônio Energia S. A. e Energia Sustentável do Brasil S. A. estão insertas na 'Teoria do Risco', pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo. A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio, altera o ciclo hidrológico, o que altera, por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes. O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessantes. O dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso. A construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa, pautada no interesse público." (fl. 11.850 e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 11.958/11.967 e-STJ). No recurso especial (e-STJ fls. 11.969/11.2074) a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - sob o argumento de que o aresto não analisou detidamente o conjunto probatório dos autos e não fundamentou os motivos pelos quais as provas foram ignoradas; (ii) arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 369, 373, § 1º, 477, § 2º, do CPC - cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral e documental; (iii) arts. 5, IV, da Carta Magna, 141, 492 e 1013 do CPC - em virtude do julgamento extra petita e violação do princípio da congruência; (iv) arts. 5º, LXXVI, 17, 320, 373, I, 41 e 509 do CPC - as condições da ação não podem ser verificadas em liquidação de sentença; violação dos princípios da celeridade e economia processual; o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito - condição de pescadores profissionais e danos materiais é dos autores recorridos; (v) arts, 5º, LV e LXXVIII, da CF, 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, 186, 402 e 944 do CC - inaplicabilidade da responsabilidade objetiva sem constatação de dano e nexo causal; descabimento de determinar produção impossível; violação dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica; (vi) arts. 24 da Lei nº 11.959/2009 e 93 do Decreto-Lei nº 221/1967 - ausência da condição de pescador profissional e do efetivo exercício da atividade pesqueira antes e após o início das obras das Usinas; (vii) arts. 402, 403, 884 e 944 do CC e 373, I, do CPC - ausência de comprovação dos danos sofridos; indenização se mede pela extensão dos danos; Ao final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo. Sem as contrarrazões (e-STJ fls. 12.230), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar em parte. Inicialmente, quanto ao art. 5º, IV, LXXVI, LIV, LV LXXVI, LXXVIII, da Constituição Federal, observe-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, a recorrente alegou que houve omissão, no que diz respeito às conclusões do conjunto probatório acerca da condição dos recorridos de pescadores profissionais e do nexo de causalidade e dos prejuízos dos recorridos. No caso, o Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos referidos temas, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) A recorrente Energia Sustentável do Brasil S. A. alega cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal e por julgamento sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de alegações finais. A preliminar não pode ser acolhida, eis que o magistrado é o destinatário da prova e a matéria posta a julgamento é de conhecimento de toda a magistratura rondoniense há mais de 10 anos, podendo ser abreviado, no caso concreto, o julgamento sem que isto implique em cerceamento de defesa. A própria magistrada consignou na sentença objurgada que se tratava de a quo demanda repetitiva, não havendo necessidade de postergar no tempo um processo que tramita desde 2012 e cuja matéria é preponderantemente de direito. (...) As apelantes estão insertas na 'Teoria do Risco', pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes à sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo. A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio, altera o ciclo hidrológico, o que altera, por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes, o que devidamente reconhecido por laudo pericial, que constatou a ocorrência de uma gradual redução no volume de peixes, com acentuação do fenômeno no período posterior à implantação das usinas hidrelétricas do rio madeira. O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessante. Passo a analisar a qualidade de pescador de cada um dos 4 (quatro) autores que tiveram seus pedidos julgados parcialmente procedentes e não foram localizados durante as diligências periciais: 1) JOAQUIM BARBOSA MARQUES: (...) Anoto que, em que pese o autor não tenha sido encontrado durante a diligência pericial, consta nos autos diversos documentos que comprovam sua condição de pescador no período anterior e posterior ao início das obras. 2) MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS (...) Dos documentos acostados e conforme o laudo pericial, não há prova de que a autora era pescadora profissional antes do início das obras, eis que somente juntou recibo de comercialização de peixe referente ao ano de 2004 e nos dois anos posteriores ao início da construção da obra, de forma que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a construção do empreendimento e suas alegações. 3) VASTY ALVES NUNES (...) Dos documentos acostados e conforme o laudo pericial, não há prova de que a autora era pescadora profissional antes do início das obras, eis que somente juntou recibos de comercialização de peixe e pagamento de mensalidades da Colônia de Pescadores referentes aos anos posteriores do início da construção da obra (2009 a 2012), de forma que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a construção do empreendimento e suas alegações. 4) JOSÉ FRANCISCO DA COSTA (...) Vê-se, pois, dos documentos carreados e do laudo pericial, que apesar de o autor ter atuado como servidor público no período de 1999 a 2001 e 2005 a 2006, há nos autos vários recibos de comercialização de peixes e recibos de pagamentos de mensalidade da Colônia de pescadores referentes aos anos de 2005 a 2011. Dessa forma, entendo que, apesar de constar vínculo empregatício por curto período, entendo que o autor atuou mais tempo na condição de pescador, no período anterior e posterior ao início das obras. Logo, os que comprovaram a condição de pescadores, merecem acolhimento de lucros cessantes. (...) Pelo exposto, rejeito as preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento formulados por Energia Sustentável do Brasil S. A. e Santo Antônio extra petita Energia S. A., entretanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Construtor Santo Antônio – CCSA, excluindo-a do polo passivo da LIDE, de modo que deixo de conhecer da preliminar de cerceamento de defesa por si formulado. Dou provimento parcial ao apelo de Energia Sustentável do Brasil S. A. e Santo Antônio Energia S. A., julgando improcedente o pedido de dano moral, dada a ausência de ilicitude do empreendimento, bem como julgando improcedentes os pedidos de Maria José dos Anjos Morais e Vasty Alves Nunes, dada a ausência de prova de que eram pescadores profissionais antes do início das obras." (e-STJ fls. 11.817/11.794 -grifou-se). Do voto do Desembargador Isaias Fonseca Morais, extrai-se a seguinte fundamentação: "(...) Para fins de responsabilização, observa-se que se trata de responsabilidade objetiva, eis que decorrente de dano ambiental, devendo, pois, restarem comprovados os seguintes requisitos: conduta, nexo causal e o dano. A conduta é fato notório, de modo que resta aferir o nexo causal entre esta e os danos que os recorrentes alegam ter sofridos, a qual se sana, a meu ver, primordialmente, por meio da produção de prova pericial elaborada nos autos. Conforme constou no laudo pericial (ID 17941471 – Pág. 62). (...) Coaduno com o entendimento de que, a despeito das medidas tomadas pelas empreendedoras, para o fim de minimizar o impacto ambiental causado na ictiofauna, não se pode negar que a construção da usina mudou a dinâmica do rio, fazendo alterar seu volume e a velocidade da água, fator que, por certo, altera a condição do pescado, pois a construção de uma represa representa impacto fundamental da geometria de qualquer rio, resultando em modificações em toda sua extensão e em seu biossistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes, mesmo na modalidade fio d’água. A título de exemplificação, ao responder acerca da diminuição dos peixes nobres após a construção das usinas, o expert respondeu ter ocorrido a diminuição de dourada, principalmente a partir de 2010, período posterior à construção das usinas (ID 17941470 – Pág. 57). (...) Ao tecer considerações, ainda, sobre as espécies de peixes nobres – aqui consideradas as seguintes espécies: dourada, filhote, jatuarana, surubim, pirapitinga e tambaqui – o profissional nomeado constou que (ID 17941470 – Págs. 58/59): (...) Faço, neste momento, um parêntese de que não se busca, apenas, aferir a quantidade do pescado em si, mas, também, a situação fática de cada espécie, sobretudo diante da necessidade de preservação ambiental, para fins de dissuadir a possibilidade de extinção de qualquer delas. Demais disso, a pesca mais rentável/volume de renda considerável auferido pelos pescadores, sem sombra de dúvida, até mesmo em razão de questão cultural, advém de peixes nobres, tal como a dourada, espécie esta que ficou com sua reprodução diminuída, mesmo com o STP instalado pelas usinas. Vê-se, no próprio laudo pericial, que o valor do kg da espécie dourada, por exemplo, é superior a maior parte das demais espécies, tal como a sardinha. Isso se deve à extinção da cachoeira de Teotônio e à ineficiência do Sistema de Transposição de Peixes em relação a essa espécie – ao contrário do que alega a parte recorrida, senão veja-se (ID 17941470 – Pág. 56; ID 17941471 – Pág. 27). (...) Desse modo, resta caracterizada a responsabilização das rés, ante a demonstração do dano e o nexo causal entre este e a conduta, por elas praticadas, ainda que lícita, o que, aliás, afasta a tese de incidência do art. 20 da LINDB, por não ser decisão pautada em valores jurídicos abstratos. Assevero, ainda, que, segundo consolidada jurisprudência do STJ, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade civil pelo dano ambiental tem natureza objetiva, solidária e ilimitada, lastreada na teoria do risco integral. Consigno, ainda, diante da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, ainda que o laudo não fosse conclusivo, imputar-se-ia o dever de indenizar às empreendedoras, na medida em que caberia a elas comprovar a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiros – o que não fez, sendo incabível a aceitação de excludente de ilicitude. Não bastasse isso, a obediência às condicionantes impostas no EIA/RIMA não são suficientes para afastar a sua responsabilização, uma vez que se configura como condicionante necessária à concessão da licença ambiental para o empreendimento. Dessarte, resta evidente o nexo causal e o dano decorrentes da conduta das recorridas sendo, pois, devido o dever de indenizar das rés/apeladas. Dito isso, acompanho o e. relator no que se refere à responsabilização das recorrentes quanto ao evento danoso, enfatizando, apenas, o meu entendimento por se tratar de assunto notório nesta Comarca. (...) No que se refere ao dano material, restou evidente o dever de indenizar, haja vista a diminuição da produção pesqueira, sendo necessária, apenas, a prova do direito que a parte pleiteia" (e-STJ fls. 11.801/ 11.812 - grifou-se). Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. No que diz respeito à alegação do julgamento extra petita, melhor sorte não colhe o recurso. Registra-se que, quando do julgamento da apelação, o tribunal de origem acentuou que "A preliminar merece rejeição, pois não houve desconexão entre o que posto pelas partes a julgamento e a sentença (e-STJ fl. 11.785). Portanto, não há julgamento extra ou ultra petita quando o órgão julgador examina o pedido a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. (...) 4. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial. Precedentes. Na espécie, embora a recorrida não tenha formulado, entre os pedidos finais, requerimento de condenação das fornecedoras à restituição da quantia paga para aquisição do veículo, esse pedido é facilmente extraído dos argumentos suscitados ao longo da petição inicial, razão pela qual o juiz decidiu a causa dentro dos contornos da lide. (...) 7. Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022- grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA D DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' AFASTADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 3. Não há falar em julgamento extra petita quando decidida a causa dentro dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pela parte autora da demanda e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.551.667/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024- grifou-se.) Nesse contexto, incide o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, prova do nexo de causalidade e da condição de pescador profissional, verifica-se que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, supramencionado. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Registre-se, ainda, que o Tribunal de origem consignou, com base na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas ambientais. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na orientação jurisprudencial adotada por esta Corte acerca da matéria, segundo a qual o princípio da precaução, aplicável ao caso, pressupõe a inversão do ônus da prova, transferindo para a concessionária a responsabilidade de provar que suas atividades não representaram riscos ou prejuízos ao meio ambiente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, em consequência, aos moradores da região. 2. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 2.220.938/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA DE PEDIR. DANO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, aos particulares que sofreram com a atividade poluidora e com o alagamento do bairro. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 2.221.004/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM DANO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Constata-se dos autos que a causa de pedir da ação inicial foi lastreada na reparação de danos materiais e morais decorrente de dano ambiental. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a inversão do ônus da prova em ação indenizatória decorrente de dano ambiental. 4. A aferição da existência, ou não, de dano ambiental é inviável no âmbito do recurso especial ante a necessidade de reanálise do conjunto probatório, tendo em vista o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido".(AgInt no AREsp 2.114.565/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICÂNCIA DOS FATOS RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" .(AgInt no REsp 1.757.638/RO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) Ademais, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA