Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975775/PE (2025/0013985-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JEMMES WESTY SOBRAL NUNES
ADVOGADO: JEMMES WESTY SOBRAL NUNES - PE052528
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: JONATHAN FARIAS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN FARIAS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 14-33). Neste writ, alega a defesa, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a fixação do regime fechado para início do cumprimento da sanção carece de fundamentação idônea. Aponta que não foi observado o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, que autoriza o regime semiaberto para penas não superiores a 8 anos, como é o caso dos autos. Além disso, pondera que não há justificativa para a imposição de regime mais severo e que o paciente possui predicados pessoais favoráveis. Requer a fixação do regime inicial semiaberto. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 71-72). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 79-102). O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento da ordem, e ausente flagrante ilegalidade, pela denegação da ordem" (e-STJ, fls. 281-287). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado nos seguintes termos: "[...] No presente caso, a defesa do paciente insurge-se contra a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena, argumentando ausência de fundamentação adequada e violação ao art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. O inconformismo não merece prosperar. Analisando os autos, os elementos de convicção trazidos à colação não permitem um juízo conclusivo quanto ao alegado constrangimento ilegal supostamente cometido pela magistrada sentenciante. Isso porque, observo que quando da fixação da pena base do delito, o julgador de primeiro grau considerou 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), tendo, em razão disso, aplicado a reprimenda de 8 (oito) anos de reclusão. Diante disso, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando o entendimento no sentido de que a presença de circunstância judicial desfavorável impõe a fixação de regime prisional mais gravoso, em observância aos arts. 33, § 3º c/c 59, ambos do Código Penal. Nesse sentido: [...] Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal na fixação do regime fechado, uma vez que a decisão encontra-se devidamente fundamentada na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer ilegalidade flagrante que possa ser sanada de ofício por este Tribunal, NÃO CONHEÇO do habeas corpus." (e-STJ, fls. 28-31; sem grifos no original) Como se vê, o regime prisional não merece alteração. Na hipótese, conforme ressaltado no acórdão impugnado, fixada a pena do paciente em patamar superior a 4 anos de reclusão e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. Nesse sentido: "[...] REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE PENA. IDONEIDADE. SUBSTITUIÇÃO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi fixada a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, mostrando-se adequado o estabelecimento do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. [...] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 499.936/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) "[...] 4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque consideradas, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação de regime prisional fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Ordem de habeas corpus denegada." (HC 491.328/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS