Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830075/SP (2025/0006547-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEUSDEDIT BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS - SP118653
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MOURA LEITE - SP127159
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEUSDEDIT BARBOSA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO À REFORMA DO DESPACHO E DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM RECURSO DE APELAÇÃO, INDEFERIRAM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E JULGARAM DESERTO O APELO FRENTE AO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. SUPERVENIÊNCIA DE DESPACHO TORNANDO A DECISÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO SEM EFEITO E OPORTUNIZANDO AO AGRAVANTE A JUNTADA DE SUAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR APRESENTADA COMPROVANDO A ALEGADA HIPOSSUFÍCIÊNCIA. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 371 e 374, III, do CPC, no que concerne à comprovação do direito pleiteado mediante a apresentação de documentos, não havendo, inclusive, impugnação sobre documentação que comprova o referido direito, o que o torna incontroverso, trazendo a seguinte argumentação: Doutos Ministros, o Recorrente apresentou prova de seu direito, que inclusive foi objeto de manifestação no V. Acórdão recorrido – certidão de tempo de contribuição com indicação dos proventos de aposentadoria e certidão indicativa de tempo líquido de serviços de 08 anos, 01 mês e 23 dias junto às serventias não-oficializadas. [...] A Certidão de Contagem de Tempo de Serviço (fls. 22/23) é clara no sentido de que para fins de Adicional de Tempo de Serviço, Sexta-Parte, aposentadoria foram computados apenas o período de serviço trabalhado como carcereiro. E o período de serviço prestado ao Poder Judiciário-Cartório não Oficializado, foi computado apenas para aposentadoria. [...] O período de serviço prestado ao Poder Judiciário-Cartório não oficializado e a Atividade Privada, foram computados conjuntamente e apenas para fins de aposentadoria. [...] O Recorrente juntou a prova de que o período em que prestou serviços ao Poder Judiciário em Cartório-Não Oficializados foi computado apenas para aposentadoria (fls. 22/23). O Recorrido não impugnou o referido documento. O V. Acórdão reconheceu a existência do referido documento – Certidão de Tempo de Serviço e Certidão Indicativa de Tempo Líquido de Serviço (fls. 313-316). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, quanto à ausência de impugnação sobre documento capaz de provar o direito pleiteado, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, porém, não há prova inequívoca de que a Administração recusou a contagem do tempo de serviço junto às serventias não-oficializadas para fins diversos da aposentadoria, o que, em tese, afastaria a prescrição do fundo de direito. O autor, entretanto, não fez prova de que houve desconsideração indevida desse tempo de serviço. Com efeito, as únicas provas trazidas aos autos são a sua certidão de tempo de contribuição com indicação dos proventos de aposentadoria (fls. 91) - sem, contudo, discriminação das rubricas percebidas enquanto na ativa, o que seria necessário para aferir a regularidade dos valores que compunham os proventos e certidão indicativa de tempo líquido de serviço de 08 anos, 01 mês e 23 dias junto às serventias não-oficializadas (fls. 20) que também é insuficiente para demonstrar o direito do autor, já que não permite nem mesmo inferir que tal lapso temporal fora indevidamente desconsiderado pela Administração. Assim, diante da falta de provas, e considerando que o autor, instado acerca do interesse em instruir o feito (fls. 66), quedou- se inerte, é forçoso reconhecer que o pedido revisional deveria mesmo ter sido julgado improcedente, mas por falta de provas dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC), e não por prescrição (fl. 297). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN