Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 975739/GO (2025/0014259-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: OSMAR LIMA CRUVINEL
ADVOGADO: FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por OSMAR LIMA CRUVINEL contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus. No presente regimental reitera as razões expendidas no writ sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e ponderando que não há que se falar em reiteração de pedido. Requer a reconsideração da decisão. É o relatório. DECIDO. Reconsidero a decisão de fls. 41-42 e passo à análise do habeas corpus. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, mantida pelos mesmos fundamentos pela sentença condenatória, permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que "o réu é reincidente na prática de crime doloso" (fl. 32), circunstância apta a justificar a segregação cautelar. Sobre o tema: "Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024). Nesse sentido: AgRg no HC n. 880.186/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 895.229/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC n. 908.662/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024 e AgRg no RHC n. 190.541/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/12/2023. Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO