Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829466/SP (2024/0461979-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISABETH BINS COLLADO DE MELO
AGRAVANTE: EVARISTO SIMOES DE MELO NETO
ADVOGADO: MANOEL FEITOSA DA SILVA JUNIOR - SP289835
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELISABETH BINS COLLADO DE MELO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTE. APELANTES QUE ASSINARAM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO NA QUALIDADE DE GARANTIDORES SOLIDÁRIOS, SEM QUALQUER TIPO DE COAÇÃO. 2. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS E DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DO RESPECTIVO CÁLCULO. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 778). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 156 e 369 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial requerida, trazendo a seguinte argumentação: Não é necessário sequer alegar a patente violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, sendo o cerceamento de provas requeridas e necessárias para comprovação da tese defensiva suficientes para o conhecimento e provimento do presente especial. É preciso ponderar que não se trata de reanálise fática ou probatória, vedada em sede de especial, sendo a matéria exclusivamente de direto, devendo esta Colenda Corte Superior se pronunciar se o julgamento antecipado da lide, com exaustivo requerimento de prova pericial pela parte, caracteriza violação aos aludidos artigos 156 e 369 do CPC. [...] Consigne-se que os recorrentes além de deduzirem requerimento expresso de produção de provas em sede de contestação, inclusive a pericial (fls. 467 e 597), as indicou no momento processual oportuno (fls. 624/625), sobrevindo o encerramento prematuro com o julgamento da lide, em manifesto cerceamento de defesa (fls. 786/787). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 156 do CPC, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não ocorreu o devido e necessário debate a respeito da norma deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Portanto, não havia sequer indício de verossimilhança na alegação dos réus apelantes, razão pela qual a abertura da fase probatória se mostrou imprópria, porque dissociada do melhor Direito. Vale destacar que a prova é dirigida ao juiz do feito, de modo que, se este está convencido dos fatos, com base nos elementos constantes dos autos, é mesmo desnecessária a dilação probatória (fl. 780). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN