Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975791/PE (2025/0014263-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: EVERTON PHILLIPE FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: EVERTON PHILLIPE FERREIRA DE ANDRADE - PE046315
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ELISSANDRO MACARIO DAS NEVES
CORRÉU: FABIO SANTOS DA SILVA
CORRÉU: LUCINALDO ALVES FIGUEIREDO JUNIOR
CORRÉU: JOSE ARMANDO DE ARAUJO FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISSANDRO MACARIO DAS NEVES, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente no dia 23/11/2024, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado. Os pedidos formulados no Habeas Corpus n. 000354-19.2024.8.17.9901 e no Habeas Corpus n. 0000051-70.2025.8.17.9480 ainda não foram analisados pelos juízos de origem em razão da declinação da competência declarada (fls. 14 -15 e 17-21). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao paciente estar preso ilegalmente e o perigo na demora da prestação jurisdicional ser dúplice. Há demora na apreciação da medida liminar pela autoridade coatora, bem como no próprio andamento processual na origem; o delito supostamente praticado pelo paciente foi sem violência ou grave ameaça, ademais não suporta prisão preventiva, conforme art. 313, I, do CPP. Requer: a) A concessão da ordem, no sentido que seja relaxada a prisão preventiva suportada pelo paciente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja promovida a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, CPP. b) De forma subsidiária, requer que seja concedido a ordem no sentido de determinar que a autoridade coatora aprecie imediatamente a tutela de urgência nos autos do habeas corpus n. 0000354-19.2024.8.17.9901, posto não ser crível uma demora de 15 dias para realizar a cognição sumária. É o relatório. Decido. Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN