Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 975788/SP (2025/0014203-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY - SP309864
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência da Súmula 691 do STF. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006. Por ocasião da sentença, foi mantida a prisão preventiva No presente agravo reitera as razões expendidas no writ aduzindo que não há compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto requerendo a revogação da prisão. Requer, ao final, a reconsideração ou provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O agravo está prejudicado. Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida por em. Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem. Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância. Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n 691/STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário na data de 03 de fevereiro de 2025, oportunidade em que a ordem em habeas corpus foi denegada. Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados, em vista do pronunciamento final acerca do mandamus na origem. Nesse sentido: "PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes. 3. Agravo regimental prejudicado." (AgRg no HC n. 741.479/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/5/2022.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental. Publique- se. Intimem- se. Relator
MESSOD AZULAY NETO