Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831050/BA (2024/0463664-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO SIDNEY DE SANTANA PEREIRA
ADVOGADOS: RONALDO MENDES DIAS - BA027815
ALEXANDRE DE CARVALHO RIOS - BA072751
AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ PEREZ - BA004586
IURI MEYER PINHEIRO - BA023533
AGRAVADO: BREMEN VEICULOS S.A
ADVOGADOS: HENRIQUE BURIL WEBER - PE014900
VINICIUS LIMA SAPUCAIA - BA019875
CAROLINA CURI FERNANDES MARTINEZ - BA021911
IURI MEYER PINHEIRO - BA023533
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO SIDNEY DE SANTANA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO KM. REPARAÇÃO DENTRO DO TRINTÍDIO LEGAL, BX VI DO ART. 18, §1°, DO CDC. CONSTATAÇÃO, ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL, DA REGULAR CONDIÇÃO DE USO DO AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 14, caput, do CDC, no que concerne à configuração de dano moral passível de indenização, mesmo com o reparo no prazo legal, porquanto se trata de veículo adquirido novo, mas sem as plenas condições de uso, qualidade que se espera de um automóvel zero quilômetro. Trouxe a seguinte argumentação: Em que pese a alegação do Tribunal baiano de que o veículo foi reparado dentro do prazo legal, neste período o Recorrente não pôde utilizar o bem, o que é o seu meio de trabalho exercendo a profissão de taxista, como apontado na qualificação constante na procuração ad judicia, bem como a observação de exercício de atividade remunerada, presente em sua CNH, também anexa aos autos. Note-se, Excelência, que durante semanas o Recorrente teve sua atividade laboral interrompida por culpa exclusiva das Recorridas, visto que jamais contribuíra para o defeito do automóvel. Desta forma, é indiscutível o dano moral sofrido, dado que o reparo, ainda que fosse realizado dentro do prazo legal, não exclui o transtorno sofrido! [...] Isto porque, o E. TJ-MG, ao julgar a apelação cível 1.0000.22.280627-5/001 / 5000861-97.2021.8.13.0042 (1), enfrentou matéria idêntica a dos presentes autos. Naquela ocasião, o veículo adquirido novo pela consumidora, também de fabricação da aqui segunda Recorrida, apresentou diversos vícios, sendo levado para a concessionária a fim de serem realizados os reparos necessários, pleiteando a consumidora a rescisão contratual e indenização por danos morais. Os vícios indicados naquela ação paradigma foram solucionados em menos de 30 dias, pelo que não houve acolhimento do pedido de rescisão contratual. Contudo, foi reconhecida a incidência de dano moral indenizável por se tratar de veículo comprado novo, não tendo o automóvel apresentado as suas plenas condições de uso que se espera. Caso idêntico ao dos presentes autos, Excelência!!! [...] Enquanto o Tribunal a quo deixou de reconhecer a ocorrência de danos morais por alegar que o vício foi sanado no prazo legal, o TJ-MG, conforme decisão integral em anexo, entendeu pela ocorrência do dano extrapatrimonial mesmo com o reparo no prazo legal por se tratar de veículo adquirido novo e não estando em plenas condições de uso, como se espera de um automóvel zero quilômetro (fls. 374-378). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN