Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831183/SP (2024/0464216-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURA FERNANDA DA COSTA FUCUTA
ADVOGADO: RAPHAEL ISSA - SP392141
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAURA FERNANDA DA COSTA FUCUTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Vaga de garagem entregue com área alegadamente inferior à prometida. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Não acolhimento. Decadência consumada, ante a aplicação do prazo decadencial ânuo previsto no art. 501 do CC. Recurso a que se nega provimento, com observação. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 205 do CC, no sentido de que diante da ausência de previsão legal atinente ao prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias por inadimplemento contratual, incide, no caso, o prazo prescricional de 10 (dez) anos, trazendo a seguinte argumentação: 11. Ocorre que numa análise detida das decisões de outros tribunais – notadamente o Superior Tribunal de Justiça - nota-se a divergência no tocante ao prazo fatal para o reclamo da indenização, em que esse sabiamente entende que, tratando o caso de inadimplemento de natureza contratual e, na falta de regra específica, deve ser aplicado o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. 12. Sendo assim, em que pesem as ponderações da decisão recorrida, esta não pode prosperar, pois não guarda consonância com o melhor entendimento a respeito da matéria, bem como entendimento solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça. [...] 15. O Código Civil Brasileiro traz em seu artigo 205, na Seção que trata dos prazos da prescrição, que “a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". 16. Contudo, ao julgar a presente demanda o Tribunal de origem entendeu que o prazo para o seu ajuizamento seria de um ano, nos termos dos artigos 500 e 501. 17. Ora, não há dispositivo de lei que tenha fixado prazo para o ajuizamento de ações indenizatórias por inadimplemento contratual, razão pela qual não pode haver aplicação por analogia, seja pelos artigos 500/501 ou qualquer outro. [...] 19. Uma rápida análise aos dispositivos supracitados nos permite concluir que há lacuna na legislação específica quanto ao prazo prescricional atinente à ação indenizatória por inadimplemento de natureza contratual. Desta forma, não havendo prazo específico para a fatalidade ao ajuizamento da ação, de rigor a aplicação do prazo geral de que trata o artigo 205 do CC. [...] 22. In casu, a imissão na posse operou-se tão somente em 06/2018, enquanto o ajuizamento se perfizera em 08/2020, ou seja, dentro do lapso prescricional decenal. [...] 30. Vejamos, ainda, a disparidade da decisão recorrida com recentíssimo entendimento da Colenda Corte Cidadã em caso IDÊNTICO AO PRESENTE, ou seja, ação de indenização por danos materiais em virtude da diferença encontrada no tamanho da garagem do imóvel, inclusive contra a mesma construtora (MRV), julgado em 05/12/2019, no qual o Tribunal de origem também havia aplicado entendimento de decadência do direito do Autor com base no artigo 501 do Código Civil. Vejamos: [...] 33. É nítida a divergência entre o acórdão prolatado e o acórdão paradigma acima transcrito. Isso porque este considera decenal o prazo prescricional advindo de indenização por inadimplemento contratual/prestação inadimplida, enquanto aquele o enfeixa sob o lapso decadencial ânuo. E a similitude também resta latente ao concluir que ambos tratam de questão atinente ao prazo prescricional/decadencial na seara de inadimplemento contratual por irregularidades na metragem do imóvel, sendo este um caso idêntico ao presente, inclusive proposto contra a mesma construtora, conforme já explanado. 34. Ambas situações são idênticas, mas as decisões diametralmente opostas (fls. 645/655). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN