Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975826/ES (2025/0013749-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE - ES022837
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: ESDRAS DA SILVA ENDLICH
CORRÉU: WALTER GONCALVES ARAUJO
CORRÉU: JONATH GONCALVES ARAUJO
CORRÉU: SIDINEI RODRIGUES
CORRÉU: RAMON RIBEIRO
CORRÉU: NATANAEL SILVA DE PAULO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que denegou a ordem no HC n. 5016308-90.2024.8.08.0000 (fls. 17/21 e 42/43) e preservou a custódia cautelar, impetra-se o presente writ em benefício de Esdras da Silva Endlich – preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos no art. 156, caput; art. 347; art. 288; e art. 299, todos do Código Penal; c/c os arts. 17 e 20, I, ambos da Lei n. 10.826/2003; c/c o art. 2º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do Código Penal (no tocante aos crimes cometidos na comarca de Marechal Floriano/ES); art. 157, II, § 2º-A, I, por 3 vezes; art. 288, § único; e art. 311, todos do Código Penal; c/c os arts. 17 e 20, I, ambos da Lei n. 10.826/2003; c/c o art. 2º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do Código Penal (no tocante aos crimes cometidos na comarca de Domingos Martins/ES), nos Autos n. 5001320-13.2024.8.08.0017, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Domingos Martins/ES. Neste Tribunal Superior, a impetrante sustenta, em síntese, que a decisão que mantém a segregação cautelar carece de fundamentação adequada e não atende aos pressupostos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal (fl. 5). Ressalta, ademais, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce a ocupação de policial penal e possui residência fixa; essas condições, por si só, são capazes de afastar qualquer presunção genérica de necessidade de prisão preventiva (fl. 7). Aduz, por fim, que a decisão afirma que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes diante da gravidade dos delitos e do risco à ordem pública; contudo, não houve análise concreta das medidas disponíveis e sua adequação ao caso, violando o princípio da proporcionalidade e a excepcionalidade da prisão preventiva, conforme preceituam a Constituição Federal e a legislação processual penal (fl. 9). Requer, assim (fl. 15): 1. Seja cassada a decisão combatida, bem como a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do Paciente, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura, restituindo-lhe a liberdade; 2. Alternativamente, caso não seja este o entendimento, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, como meio de assegurar os fins processuais; 3. Subsidiariamente, ainda, que seja concedida a prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica [...]. Em 22/1/2.025, a Presidência desta Corte Superior indeferiu a liminar (fls. 59/60). Prestadas as informações (fls. 67/69 e 73/76), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 79/87). É o relatório. O presente writ não comporta conhecimento. Isso porque, em que pese a apreciação do pleito liminar pela Presidência desta Corte Superior, verifico, pois, que não consta dos autos a cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que "originariamente" decretou a prisão preventiva – juntou apenas e tão somente a cópia do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do ora paciente onde menciona-se a "síntese da decisão" (fl. 44) –, documento essencial à compreensão das alegações e ao deslinde da controvérsia. Com efeito, é deficiente a instrução do habeas corpus quando, pretendendo-se a revogação da custódia e/ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, não consta dos autos a cópia de tal peça, que é, por óbvio, a gênese da controvérsia aqui suscitada. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 726.822/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/4/2022; AgRg no RHC n. 108.082/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022; AgRg no RHC n. 154.348/CE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 19/11/2021; RHC n. 77.382/RN, Ministra Maria Thereza de Assis Mora, Sexta Turma, DJe 22/2/2017; e HC n. 365.406/MA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/2/2017. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR