Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830634/SP (2024/0463466-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA
AGRAVANTE: OSVALDO SANCHES FILHO
ADVOGADO: PAULO CÉSAR DA SILVA BRAGA - SP232730
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616
NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS FRANCISCO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, assim resumido: POLICIAL MILITAR - DEMISSÃO AO TERMO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AÇÃO ORDINÁRIA QUESTIONANDO O ATO DEMISSÓRIO JULGADA IMPROCEDENTE - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA - AGENTES QUE FORAM ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO CRIMINAL CORRELATA À TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR QUE LHES ACARRETOU DEMISSÃO - O ACÓRDÃO CRIMINAL QUE OS ABSOLVEU, PROLATADO NA JUSTIÇA COMUM, REINTEGROU-OS AO CARGO, MAS NÃO FOI CUMPRIDO PELA ADMINISTRAÇÃO - AJUIZADO PROTESTO JUDICIAL VISANDO INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUESTIONAMENTO DO ATO DEMISSÓRIO, POIS O ARESTO AINDA PENDIA DE CUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO - O PRAZO PRESCRICIONAL, NO ENTANTO, DEVE CONTAR-SE A PARTIR DO ÚLTIMO ATO REALIZADO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, E NÃO NO PROTESTO AJUIZADO - CONTRARRAZÕES SUSTENTANDO QUE CORRETAMENTE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PELA SENTENÇA, POIS O PRAZO DESTA SE DEVE CONTAR DO ÚLTIMO ATO REALIZADO NOS AUTOS DO PROTESTO JUDICIAL - APELO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO - O ACÓRDÃO CRIMINAL DA JUSTIÇA COMUM QUE, AO ABSOLVER OS RÉUS POR FALTA DE PROVAS, DETERMINA SUA REINTEGRAÇÃO À PMESP, DA QUAL FORAM DEMITIDOS POR TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES CORRELATAS, NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO, POR SE TRATAR DE DECISÃO MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL E TERATOLÓGICA E QUE, POR CONSEGUINTE, NÃO DEVE SER CUMPRIDA PELA ADMINISTRAÇÃO - PROTESTO INCAPAZ, PORTANTO, DE INTERROMPER O PRAZO PARA QUESTIONAMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, POIS INEXISTENTE OBRIGAÇÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO - AINDA QUE SE ADMITISSE QUE O PROTESTO TIVESSE INTERROMPIDO O PRAZO, IGUALMENTE VERIFICADA A PRESCRIÇÃO NO CASO, POIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 202, CC, REFERE-SE MANIFESTAMENTE AO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO DE PROTESTO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA, POIS, EFETIVAMENTE VERIFICADA NO CASO - NEGADO PROVIMENTO AO APELO - UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 9º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, no que concerne ao afastamento da prescrição decretada nos autos, porquanto deve-se considerar como termo inicial da prescrição a data do trânsito em julgado do recurso de mandado de segurança impetrado na origem (a despeito da data da distribuição do protesto de título executivo). Argumenta: No caso em exame, havia mandado de segurança impetrado discutindo justamente a reintegração dos recorrentes as fileiras militares por conta da absolvição decretada em juízo criminal, decisão esta, corrida em julgado, que determinada a reintegração dos recorrentes. Contudo, em posição teratológica, o venerando Acórdão que absolveu os recorrentes e determinou a reintegração deles, recebeu, mesmo após passado em julgado, interpretação manifestamente contrária aos limites da coisa julgada, donde azo a impetração de mandado de segurança justamente para fazer cumprir o julgado, vale dizer, a reintegração dos recorrentes tal como determinado no venerando Acórdão que os absolveu. Nessa quadra, então sobreveio a impetração de mandado de segurança, discutindo, repita-se, justamente a reintegração dos recorrentes as fileiras militares, logo, não havia pretensão de discutir o mesmo fato por outras vias, pretensão que somente surgiu quando transitou em julgado o mandado de segurança impetrado, pois, aí sim nasceu a pretensão. A correta interpretação é de que “do último ato ou termo do respectivo processo” deve ser compreendida como “a data do último ato ou termo” do processo em que se busca a pretensão, no caso, o mandado de segurança. Portanto, foi a data do trânsito em julgado havida no mandado de segurança que abriu o prazo prescricional de 2(dois) anos e 6(seis) meses (por metade) para o exercício da pretensão, não se podendo cogitar a data da distribuição do protesto como marco inicial da prescrição, mas sim “do último ato do processo para a interromper”, que fora, por evidente, à data de 25/05/2021, data do trânsito em julgado no mandado de segurança impetrado, tanto que fora expressamente consignado na inicial do protesto interruptivo de prescrição à existência, em curso, do mandado de segurança (fls. 3258-3259). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, consignou que: Não há omissão no aresto. O acórdão deixou claro, ao se manifestar sobre o art. 202 do CC, que o processo capaz de, em tese, interromper a prescrição é o de protesto judicial, e não eventuais remédios posteriormente ajuizados pela parte. Assim, se fosse o caso de aplicar-se o mencionado art. 9º do Decreto 20.910/32, a contagem do prazo seria retomada do último ato praticado nos autos do protesto judicial: “No caso, o processo para a interromper é, naturalmente, o de protesto judicial, cujo último ato é datado de 16/8/2019 (ID 645.514 – fl. 2.856). Decorridos dois anos e meio, o termo final ter-se-ia dado a 15/4/2022, sendo a ação proposta na Justiça Comum 05.10.2022 (id 594407).” Entender de maneira diversa a disposição seria facultar à parte interromper a prescrição a seu bel-prazer, pois ela poderia sempre ajuizar novas demandas que impediriam sua pretensão de estar prescrita. O acórdão, no entanto, foi mais além e sequer reconheceu a validade do protesto e, por conseguinte, negou a existência de interrupção do prazo prescricional. Não havia título executivo a ser protestado, o que, naturalmente, afasta a possibilidade de protesto. Tal linha argumentativa, que refutou as razões dos apelantes nos seus fundamentos mais profundos, afastava toda discussão a respeito de eventual interrupção da prescrição. Ora, sabido é que o magistrado não está obrigado a rebater todo e qualquer argumento trazido aos autos pela parte, mas tão somente aqueles capazes de infirmar-lhe a convicção (art. 489, caput, inc. IV, do CPC). Assim, não há omissão alguma a ser sanada no acórdão (fl. 3.249, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Por certo: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) A propósito: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN