Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832827/RO (2025/0001076-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LUIZ DAVI MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO: CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ DAVI MARTINS DE SOUZA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 0810488-55.2024.8.22.0000, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENA DECRETO N. 11.302/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. RECONSIDERAÇÃO DA DA DECISÃO. DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. ENTENDIMENTO FIXADO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 0808875-34.2023.8.22.0000. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A questão jurídica deste processo foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 0808875-34.2023.8.22.0000. О referido IRDR foi admitido pelo órgão colegiado em sessão realizada em 17/10/2023 e julgado na sessão virtual de número 151, que ocorreu entre os dias 11/03/2024 e 15/03/2024, no âmbito das Câmaras Reunidas. Tese fixada no sentido de que é necessário o cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo. 2- Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos arts. 5º e 11 do Decreto n. 11.302/2022. Aduz, em síntese, que não se exige, para a concessão do indulto, o cumprimento integral da pena pelo crime impeditivo, isso porque a correta interpretação do parágrafo único do art. 11 da norma acima citada é a de que essa exigência apenas incide nos casos em que o delito impeditivo e o delito não impeditivo tenham sido praticados em concurso. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 189-190), ao que se seguiu a interposição de agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo (fls. 221-223). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 159-160; grifamos): Conheço do agravo interno por ser próprio e tempestivo. Contudo, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, razão pela qual trago o feito à mesa para julgamento colegiado. Em síntese, a defesa requer a reforma da decisão monocrática com o objetivo de obter o indulto para a condenação relacionada à ação penal do processo de n. 0001727-29.2019.8.22.0005. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao pedido de concessão de indulto de penas interposto pelo agravante, uma vez que, à época da decisão agravada, o agravante não preenchia o requisito objetivo para concessão de indulto nos termos do Decreto n. 11.302/2022. A questão jurídica discutida neste processo foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob Repetitivas registrado 0 número 0808875-34.2023.8.22.0000. O referido IRDR foi admitido pelo órgão colegiado na sessão realizada em 17/10/2023 e julgado na sessão virtual de número 151, ocorrida entre os dias 11/03/2024 e 15/03/2024, no âmbito das Câmaras Reunidas. Foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Processo Penal. Execução Penal. Indulto. Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Interpretação sistemática do art. 11. Unificação das penas. Concurso de crimes comuns e crimes impeditivos. Cumprimento integral da pena do crime impeditivo. Necessidade. Requisito objetivo. Tese fixada. Caso concreto. Cumprimento integral das penas cominadas nos crimes não impeditivos. Desnecessidade. Ausência de imposição legal. Agravo não provido. 1. Incidente julgado procedente a fim de fixar as seguintes teses 1.1 Para efeitos de concessão do indulto natalino previsto no art. 5° do Decreto Presidencial n. 11.302/22, devem ser unificadas ou somadas todas as penas por condenação criminal (art. 11, caput), até a data da publicação do decreto (25/12/2022). 1.2 Os parágrafos únicos dos artigos 5° e 11 do decreto indulgente são normas complementares, e a correta interpretação sistêmica dada a ambas consiste na proibição de conceder indulto a crime não impeditivo enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo. 2. Aplicação ao caso concreto 2.1 No recurso que originou o incidente, o apenado não foi possui condenação pela prática de crime impeditivo, descrito no rol do art. 7° do Decreto n. 11.302/2022. 2.1 Unificadas as penas, a ausência descumprimento integral de pena referente a crime não impeditivo com pena superior a 5 anos, não constitui óbice à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/22, por ausência de previsão legal nesse sentido Na presente hipótese, extrai-se dos autos da execução penal SEEU n. 4000244-79.2022.8.22.0007, que em 25/12/2022, data base do referido decreto, o agravante não havia cumprido integralmente a pena correspondente aos crimes impeditivos do benefício, guia n. 0001727-29.2019.8.22.0005, n. 7000086-10.2021.8.22.0006 e 7014567-72.2021.8.22.0007, conforme dispõe o artigo 7°, II, VI e artigo 11°, parágrafo único, todos do Decreto n. 11.302/2022. Entendo, portanto, que as alegações veiculadas no Agravo Interno são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Não deve ser provido o recurso. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido de suspensão liminar (SL 1.698), da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou a tese de que a correta interpretação dos dispositivos normativos do Decreto n. 11.302/2022 é a de que não é possível a concessão do indulto quando ainda estiver pendente o cumprimento de pena por crimes impeditivos. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: Direito Penal. Suspensão de liminar. Referendo de medida cautelar. Indulto natalino. 1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, que dão interpretação ao art. 11 do Decreto nº 11.302/2022 no sentido de que o indulto natalino pode ser concedido aos crimes não impeditivos, mesmo nas hipóteses em que o apenado está cumprindo pena por crime impeditivo, desde que cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso formal ou material. 2. Alegação de que a situação é teratológica e geradora de insegurança jurídica, pois esse entendimento, de novembro de 2023, contraria o que vinha sendo entendido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, e também pelo Supremo Tribunal Federal, e vem ocasionando a multiplicação da cassação de decisões de todos os tribunais do país, autorizando/determinando a concessão de indulto a apenados que também possuem condenações decorrentes de crimes impeditivos, desde que não tenham sido cometidos em concurso material ou formal (mesmo contexto). 3. O efeito prático do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possibilitar a concessão de indulto a pessoas que cometeram crimes não impeditivos, mesmo que ainda estejam cumprindo pena, em razão de outra condenação, pelos crimes impeditivos listados no art. 7º do Decreto nº 11.302/2022, entre os quais estão os crimes hediondos (inciso I), praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso II), tortura, lavagem de dinheiro, organizações criminosas e terrorismo (inciso III), crimes contra a liberdade sexual (inciso IV) e contra a administração pública (inciso V). 4. Em cognição sumária e como medida de cautela, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto. 5. Referendo da medida cautelar deferida, para a suspensão imediata das ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos HCs 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774." (SL 1698 MC-Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) Após referida decisão, esta Corte Superior de Justiça alinhou-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, conforme precedentes abaixo citados: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL DE INDULTO PELO STJ. CABIMENTO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a sua competência para analisar supostas violações a decretos presidenciais, quando estes possuem natureza autônoma, abstrata, geral e impessoal, incluindo o Decreto n. 11.302/2022, por meio de recurso especial. 2. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto 11.302/2022, estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria. Quando os delitos são praticados em contextos distintos, desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes obstativos. 3. O Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, suspendeu as decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto n. 11.302/2022. 4. No caso específico, o recorrente, condenado a 19 anos e 15 dias por furto simples, crime de trânsito, e homicídio em concurso material com furto, não preenche os requisitos para o indulto devido ao não cumprimento integral da pena por crime impeditivo. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.516.110/MT, deste relator, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024). EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. 1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção. 2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. 3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente. 4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito. 6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado. (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)