Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975815/AM (2025/0013570-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARCIO FERNANDES JUNIOR
ADVOGADO: MARCIO FERNANDES JUNIOR - AM011338
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE: ANDREY BARBOSA COSTA
CORRÉU: CARLOS BACELAR MARTINS COSTA
CORRÉU: JAIR RUAS BRAGA
CORRÉU: RAIMUNDO JAIR SERAFIM DA SILVA
CORRÉU: FERNANDO PAIVA PIRES JUNIOR
CORRÉU: GERALDO NEVES LEITE
CORRÉU: JOSEMAR DE SOUZA SANTOS
CORRÉU: MAURO MARCELO LIMA FREIRE
CORRÉU: PAULO DE TARSO MARTINS COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREY BARBOSA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 305 do Código Penal Militar, no art. 288, caput, do Código Penal, c/c arts. 29, 61, II, g, e 62, I, do Código Penal, todos 84 vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. A inicial foi recebida em 10.7.2014. O impetrante alega a prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que os fatos imputados ao paciente teriam ocorrido em 2011, ao passo que a pena-parâmetro para contagem prescricional não ultrapassa 12 (doze) anos. Argumenta não ter ocorrido interrupção ou suspensão do prazo prescricional, pois não há notícia de realização de quaisquer dos atos processuais previstos no art. 126 do Código Penal Militar. Afirma a inépcia da denúncia, por ter descrito genericamente as condutas supostamente criminosas, sem individualização, sem marco temporal final e sem comprovação de continuidade delitiva. Defende a necessidade de trancamento da Ação Penal, por carência de justa causa, uma vez que ausentes provas suficientes a vincular o paciente aos delitos a ele imputados. Requer, liminarmente, o trancamento da Ação Penal e a retirada do nome do paciente do rol de investigados. No mérito, pretende a ratificação da liminar, a declaração de nulidade do processo e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição. É o relatório. Decido. Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido tampouco encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN