Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959254/MG (2024/0422923-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA
ADVOGADO: LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA - RJ124487
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: WELLINGTON MATHEUS DOS SANTOS PESSOA
PACIENTE: ITALO GONCALVES FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON MATHEUS DOS SANTOS PESSOA e ITALO GONÇALVES FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 13/7/2023, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 171, § 2º-A, do Código Penal. A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu de parte da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem. No presente writ, a defesa alega que as prisões decorrem de incursão policial não autorizada, sem prévia autorização judicial para o ingresso no imóvel. Destaca que não existem provas que sustentem a prática dos crimes, bem como que não há vítimas, reforçando a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva. Sustenta que a segregação cautelar configura constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea que justifique a medida. Aduz, ainda, que, desde a prisão em flagrante, convertida em preventiva, houve excesso de prazo para a apresentação da denúncia pelo Ministério Público, o que configura constrangimento ilegal, já que não há justificativa plausível para a demora na persecução penal. Requer, liminarmente, a anulação do processo em razão das supostas ilegalidades na prisão preventiva ou, subsidiariamente, a revogação da prisão, com a concessão de liberdade provisória aos pacientes. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Por meio da decisão de fls. 1.738-1.740, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 1.749-1.763, 1.852-1.873 e 1.876-1.883). É o relatório. Inicialmente, o agravo regimental de fls. 1.764-1.850 interposto contra o pedido liminar indeferido mostra-se prejudicado. Passo à análise do mérito. Ao examinar os pedidos, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 90): Em primeiro lugar, imperioso destacar que, em consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal e diante das informações extraídas dos autos de origem, verifico que foi impetrado o habeas corpus nº 1.0000.23.260367-0/000 em favor dos pacientes, que foi julgado no dia 31/10/2023. Tem-se que a Turma Julgadora, no julgamento das mencionadas impetrações, analisou as teses apresentadas pela defesa e concluiu pela necessidade de manutenção das prisões preventivas dos pacientes e pela impossibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Assim, considerando que parte das insurgências apresentadas no presente writ foram objetos do habeas corpus impetrado anteriormente, é imperioso concluir, portanto, que se trata de mera reiteração parcial de pedidos, razão pela qual o julgamento do presente habeas corpus deve ser limitado à análise da tese atinente ao excesso de prazo para formação da culpa. Portanto, no que tange aos pleitos que não possuem correlação com a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que a matéria de fundo não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que inviabiliza o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível. 2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.) Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte, que o prazo para a conclusão da instrução criminal não possui as características de fatalidade e de improrrogabilidade, tornando-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, pois, como as prisões preventivas dos pacientes foram decretadas em 26/09/2023 e os respectivos mandados expedidos estão em aberto, conclui-se que os pacientes encontram-se foragidos. Além disso, ao longo das investigações, houve a constante reavaliação da custódia dos pacientes. Por sua vez, consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem, às fls. 1.861-1.864, que: No caso em apreço, verifica-se que o processo originário é revestido de altíssima complexidade, na medida em que os pacientes são apontado como integrante da organização criminosa, com esquema de divisão de tarefas, atuando mediante complexo esquema fraudulento, que envolvia funcionárias, sem CTPS assinadas, que se identificavam ora como correspondentes bancárias do "Banco Pan", ora como atendentes da Central de Atendimento do "Banco Bradesco", além de enviarem link de reconhecimento facial, estando orientadas a dizer ao cliente que se tratava de link antifraude, quando na verdade se assenhoravam dos dados pessoais das vítimas. Destaco o seguinte trecho das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora colacionadas no documento de ordem nº 23: "O esquema o qual supostamente integra é complexo, com várias pessoas envolvidas, nítida estruturação e divisão de tarefas, tendo causado, ao que consta de investigação preliminar, vultoso prejuízo patrimonial a vítimas diversas, sendo de extrema relevância a segregação cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal (...)". Verifico que se trata de uma investigação complexa, envolvendo diversos meios de obtenção de provas, várias vítimas e, em tese, os pacientes que possivelmente integrariam uma organização criminosa, com estruturação e divisão de tarefas, teriam causado vultuoso prejuízo patrimonial para a sociedade. Assim, a questão encontra solução pela aplicação do princípio da razoabilidade, que visa adequar as garantias processuais do acusado à capacidade investigativa do Estado, conservando o interesse da coletividade. Dessa forma, verifica-se que, no presente caso, a demora no oferecimento da denúncia restou devidamente justificada, sendo possível afirmar que eventual atraso está atrelado à complexidade do feito, já que estamos diante de um processo que exige uma aprofundada apuração dos fatos, sendo perfeitamente admissível que os prazos processuais sejam ligeiramente dilatados em situações como essa. Ressalto, ainda, o aumento da criminalidade que vem assolando as cidades mineiras e as Varas Criminais do Poder Judiciário, circunstâncias essas que não podem ser desconsideradas na avaliação dos prazos previstos para as prisões processuais, mormente quando os crimes em apreço sejam dotados de extrema censurabilidade. Dessa forma, não havendo inércia processual e muito menos qualquer retardamento injustificado no oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, ante a complexidade do processo, não há que se falar em relaxamento da prisão preventiva. [...] Com efeito, saliento ainda não me parece razoável que as prisões preventivas dos pacientes sejam revogadas, sobretudo quando permanecem intactos os seus pressupostos autorizadores, que se revelam como a única e adequada medida para conter os possíveis desmandos dos pacientes, conforme já restou decidido por este Tribunal no julgamento do habeas corpus nº 1.0000.23.260367-0/000 e nº 1.0000.24.184327-5/000. Ante tais considerações, conclui-se que a segregação cautelar se revela necessária para preservar a ordem pública e também para garantir a aplicação da lei penal. Ressalto que não há que se falar em excesso de prazo, tendo em vista que os acusados se encontram foragidos e o prazo legal para encerramento da instrução sequer começou a fluir. Portanto, não sendo possível vislumbrar que os pacientes estejam sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal, a denegação da ordem é medida que se impõe. Conforme se observa, como os requisitos das prisões preventivas permanecem hígidos, e os pacientes encontram-se foragidos, não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa, tampouco para a apresentação da denúncia, ante a complexidade do processo. Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES