Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951658/SC (2024/0381112-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LUCAS FERENC
ADVOGADO: LUCAS FERENC - SC049416
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: WILLIAN BASSANI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN BASSANI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/7/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido a custódia cautelar posteriormente convertida em prisão preventiva. O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, porquanto, no caso, o paciente não teria praticado nenhuma atitude suspeita que justificasse a sua abordagem. Sustenta que não lhe teria sido oportunizado o exercício do direito ao silêncio. Assevera que estão ausentes os requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar. Requer, liminarmente, a revogação da prisão decretada. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do auto de prisão em flagrante, trancando-se, por consequência, a ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão imposta, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 336-338). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 417-425). É o relatório. Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Confiram-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Sob essa ótica, a Terceira Seção desta Corte firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. No caso concreto, ao analisar o conteúdo do acórdão impugnado, verifica-se que o delineamento fático da busca pessoal empreendida em desfavor do paciente consiste na informação de que os policiais identificaram, no local do acidente, somente um veículo abandonado dentro de uma vala, sem a presença do seu condutor. Ato contínuo, receberam informações de que havia um indivíduo, nas proximidades, com comportamento anormal, vestes desarrumadas, bastante alterado e fazendo o uso de substâncias entorpecentes, o que demonstrou indicativos de que o acusado seria possivelmente o condutor do veículo e estaria na posse de substâncias ilícitas. A propósito, segue a transcrição dos fundamentos apresentados pelo Tribunal estadual para afastar a alegação defensiva de nulidade da busca pessoal, oportunidade em que consigna o respaldo da diligência em fundadas suspeitas suficientes para justificá-la (fl. 69): O auto de prisão em flagrante atendeu aos requisitos legais e, ao contrário do que asseverado pelo impetrante, as circunstâncias dos fatos revelaram a possível prática de delito pelo paciente. Como destacou o douto Parecerista, "por óbvio que a situação observada pela guarnição policial permite seguramente entender como possível prática de crime – em especial aquele do art. 306 do CTB –, visto que identificaram no local do sinistro de trânsito apenas o veículo abandonado, em uma vala, sem a presença do condutor, o que indica ao menos a possível condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada, a teor do que dispõe o tipo penal em comento. Ato contínuo, receberam a informação de que havia um indivíduo nas proximidades aparentando comportamento errático, bastante alterado, com vestes desarrumadas e fazendo o uso de substâncias supostamente ilegais, o que, para além da suspeita de ser esse indivíduo possivelmente o condutor do veículo encontrado, novamente indica possível prática criminosa, tal qual a do art. 28 da Lei n. 11.343/06. Assim, tendo em vista a necessária e escorreita atuação policial no caso em tela que, ciente da possível prática criminosa, empreendeu esforços para averiguar o caso, não há falar em nulidade da prisão em flagrante" (evento 15, fl. 3). Como se verifica, o acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no tocante à licitude da busca pessoal de que tratam os autos, pois a diligência foi amparada na fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de objeto de crime. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (preensão de arma de fogo, rádios comunicadores, seladora, balança de precisão, embalagens, celulares ou anotações que demonstrem a traficância, bem como grande quantidade de entorpecentes), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 4. No caso, as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões aptas a justificá-las, pois, ainda que provenientes de denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada (receberam denúncia contra Edvaldo e Filipe, de cultivo e venda de drogas, na área rural de Angatuba, mais precisamente no Bairro São Miguel dos Barreiros; Diante da denúncia, deslocaram-se até o local, visualizaram o sítio e já avistaram pés de maconha, na entrada do sítio). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 909.524/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024 – grifei.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. TEMA JÁ ANALISADO EM APELAÇÃO. RENOVAÇÃO DA TESE EM REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Revela-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais receberam uma denúncia anônima especificada, indicando as pessoas, suas características e vestimentas, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. - Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2. A Corte local considerou que a autoria e a materialidade estariam devidamente comprovadas, com base no acervo probatório, já analisado por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não havendo nenhum elemento novo que autorizasse a revaloração do conjunto probatório em revisão criminal. Nesse contexto, reafirmo que não se mostra possível igualmente o revolvimento dos fatos e das provas em habeas corpus, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 930.096/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024 – grifei.) Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. Nesse sentido, extraem-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTORPECENTES E BALANÇA DE PRECISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA POR PARTE DO RÉU. MANTIDA A DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E ENTRADA NO DOMICÍLIO. 1. Não obstante a defesa alegue que não houve a suposta fuga, não há como os fatos serem reexaminados, em sede de habeas corpus, por demandar a análise do conjunto de provas, o que se mostra inviável. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 – grifei.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. SIUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIAS PRÉVIAS. ENTRADA FRANQUEADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a abordagem foi realizada após os policiais receberem denúncias pormenorizadas que indicavam que o agravante estaria em determinada praça para entregar uma porção da droga que comercializava, tudo o que foi comprovado na abordagem e também confirmado pelas declarações iniciais do próprio e de sua namorada. Assim, a abordagem policial como um todo, se mostrou escorreita. III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. IV - A tese de ofensa ao direito ao silêncio deixou de ser apreciada porque foi invocada em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.533/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024 – grifei.) No que se refere à alegada afronta ao direito à não autoincriminação do paciente, observa-se na própria transcrição do interrogatório policial colacionada nos autos pela defesa (fl. 9) que o acusado foi informado do seu direito ao silêncio, o que foi confirmado pela Corte de origem na ocasião da apreciação dessa alegação. Veja-se (fl. 69): Com relação à alegação de que, quando do interrogatório policial, o paciente não teve a oportunidade de exercer seu direito ao silêncio ou de ser assistido por um advogado, sequer merece conhecimento, haja vista que a autoridade policial, expressamente, cientificou o ora paciente de tais garantias, conforme evento 1 do inquérito policial. Assim, não há falar em violação do direito ao silêncio do paciente. Em relação à prisão preventiva, verifica-se que o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos para justificar a sua manutenção (fl. 71): E não há dúvidas acerca da necessidade da segregação, porquanto a atividade criminosa, em tese, praticada pelo paciente, é de extrema gravidade e, além de impulsionar a violência, destrói lares e está intimamente ligada a outros delitos, como homicídios e crimes patrimoniais, razão pela qual se faz mister a manutenção da prisão do acusado, medida que, não só dará maior credibilidade à Justiça, mas abrandará a revolta e indignação da população. Percebe-se que a segregação está ancorada nos requisitos do art. 312 do Código do Processo Penal, pois nelas foram consideradas as circunstâncias dos fatos, pois nelas foram consideradas as circunstâncias dos fatos, em que o paciente que teria conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, sendo flagrado na posse de dois tipos de entorpecentes (84g de cocaína e 20g de maconha), uma delas de alta lesividade e em quantidade esta capaz de atingir um significativo número de usuários. Além disso, foram consideradas as condições subjetivas do paciente (evento 3 dos autos na origem), cuja certidões mostram o seu histórico de antecedentes, com diversas condenações, inclusive pelo delito de tráfico de entorpecentes, sendo constatado, corretamente, que a ordem pública restou debilitada, além do fato de não haver qualquer garantia de que o acusado solto não voltaria a delinquir. Estão presentes provas da materialidade e suficientes indícios da autoria - lembrando que a via eleita não comporta apreciação de provas -, sendo que o modus operandi, as circunstâncias dos fatos, os seus registros de antecedentes, a periculosidade do agente e a necessidade de se impedir a reiteração delituosa, justificam a segregação para garantia da ordem pública. A leitura do acórdão revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, além do acusado, em tese, ter conduzido um veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 20 g de maconha e 84 g de cocaína. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifei.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES