Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831298/SP (2024/0465187-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANDRA REGINA RIOS SIBULKA
ADVOGADOS: NELSON FERREIRA GOMES - SP102775
ILZA LEONATO - SP044575
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE BOLIVIA
ADVOGADO: LARA MARINO BOLIVIA - SP303091
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRA REGINA RIOS SIBULKA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO CONDENATÓRIO PROPOSTA POR COERDEIRA DA PROMITENTE VENDEDORA - DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA — CERCEAMENTO DE DEFESA — INOCORRÊNCIA — DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL — CAUSA DE PEDIR QUE INVOCA ONEROSIDADE EXCESSIVA E QUESTIONA A CAPACIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA — HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS — AUSENTE DESPROPORÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÕES — PROVA TESTEMUNHAI E DOCUMENTAL DEMONSTRANDO QUE A PROMITENTE-VENDEDORA NÃO TEVE SUA CAPACIDADE COGNITIVA ABALADA PELA DOENÇA DEGENERATIVA — SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (fl. 531). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, do CPC; e 5º, LV, da CF/1988, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão da não oportunização de produção de prova técnica, essencial para o deslinde da controvérsia, trazendo a seguinte argumentação: Indeferida a prova pericial, a recorrente foi impedida de se desincumbir do ônus probatório, como previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O ônus da prova incumbe (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. A prova técnica serviria para estabelecer qual a área construída acrescida, os custos daí decorrentes, como outorga onerosa, IPTU, licenças, demolição, despesas com registro imobiliário, multas administrativas entre outras, que o contrato atribui à promitente vendedora. Também serviria para estimar o tempo acrescido para o processo de regularização, considerando que isso tem impacto direto no valor do contrato, cujo pagamento do saldo devedor não prevê acréscimo de correção monetária e juros de mora, nem mesmo multa por atraso. Portanto, a prova pericial tem importância capital para demonstração do direito pleiteado pela recorrente na inicial, pois a recorrente precisa demonstrar o quanto foi onerada pelos surpreendentes, extraordinários e inesperados atos do recorrido, para que isto sirva de baliza para o julgamento do pedido de rescisão contratual, feito com fulcro no artigo 478 do Código Civil. [...] Nesse contexto, houve flagrante cerceamento de defesa contra a recorrente, afrontando seu direito constitucional e negando-lhe a oportunidade de demonstrar a onerosidade excessiva, decorrente de fatos imprevisíveis e extraordinários, e a extrema vantagem para o recorrido, na forma do artigo 478 do Código Civil, que embasa o pedido inicial. (fls. 559/561). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De cerceamento de defesa não se cogita, pois era mesmo despicienda a realização da prova pericial pretendida pela apelante, uma vez que a causa de pedir se funda na ocorrência de onerosidade excessiva, decorrente da existência de cláusulas abusivas (valor de venda inferior ao valor venal, ausência de correção monetária, imputação à vendedora da responsabilidade pelo pagamento de taxas e impostos incidentes sobre o imóvel mesmo após a transmissão da propriedade), bem como de suposta incapacidade da sua genitora, que sofria de doença degenerativa (fl. 546). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN