Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975848/SP (2025/0014146-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: SAMUEL LUCAS PROCOPIO
ADVOGADO: SAMUEL LUCAS PROCÓPIO - SP381837
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GILSON FAQUINI SANTIAGO
PACIENTE: NATANAEL DOS SANTOS SOUZA
CORRÉU: ANTONIO CARLOS SANTOS SALUSTRIANO
CORRÉU: BRUNO APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: DANILO HENRIQUE MASSA FURLANI
CORRÉU: EWERTON LOURENCO DE SOUZA
CORRÉU: GEOVANI FAQUINI SANTIAGO
CORRÉU: JANILSON SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE GONZAGA DE SOUZA MARTINS MANO
CORRÉU: LUCAS PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: LUIZ AUGUSTO PIROLA ALVES
CORRÉU: LUIZ PAULO SOUZA RUFINO
CORRÉU: MARCOS ROBERTO BARROS GALVAO
CORRÉU: MAURICIO NASCIMENTO BODELON
CORRÉU: PABLO ALVES COELHO
CORRÉU: RICARDO RODRIGUES
CORRÉU: VITOR MATOS SILVA OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON FAQUINI SANTIAGO e NATANAEL DOS SANTOS SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 3 (três) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Em suas razões, o impetrante sustenta que os pacientes encontram-se submetidos a constrangimento ilegal por ser impossível manter a condenação pelo crime de associação, na medida em que teriam sido absolvidos, no próprio acórdão, da acusação relacionada ao tráfico de drogas. Ademais, salienta não ter sido demonstrado o dolo dos pacientes nem a existência de vínculo estável e permanente que caracterize o delito de associação. Argumenta, ainda, não estarem preenchidos os requisitos necessários à decretação de suas prisões preventivas e aduz que o tempo em que estiveram presos preventivamente ensejaria a modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura em favor dos pacientes, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento. No mérito, pugna para que seja determinado o trancamento da Ação Penal por se tratar de condenação supostamente impossível. Subsidiariamente, invocando o tempo em que permaneceram presos preventivamente, pede para que seja alterado o regime de cumprimento das penas para o aberto. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a tese defensiva relacionada à suposta condenação impossível e o pleito de modificação do regime inicial de cumprimento das penas para o aberto, não foram apreciados no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do Habeas Corpus por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN