Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975728/RO (2025/0013869-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ADRIANA NOBRE BELO VILELA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO FARIA VILELA DE CARVALHO - RO000084
ADRIANA NOBRE BELO VILELA - RO004408
CAIO NOBRE VILELA - RO012536
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: JOAO LEANDRO DA CRUZ
CORRÉU: ALTAMIR PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: IARA MIRLEI DOS SANTOS DUARTE
CORRÉU: FELIPE MULLER OLIVEIRA
CORRÉU: PEDRO AUGUSTO CLAVERO DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO LEANDRO DA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2°, § 3°, c/c art 4°, II, da Lei 12.850/2013 e nos arts. 299, 171-A, por inúmeras vezes, e 158, caput e § 1°, do CP. Pondera que deve ocorrer a suspensão do prazo para resposta de acusação, para que seja sanado o constrangimento ilegal, uma vez que "a decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho proibiu o acesso do paciente a materiais apreendidos que são essenciais para sua defesa. Entre esses materiais estão um celular e um notebook, que contêm informações cruciais para a contestação das acusações que pesam contra ele. A negativa de acesso a esses equipamentos impossibilita a realização de uma defesa detalhada e minuciosa, comprometendo, de forma irreparável, o exercício pleno do direito de defesa do paciente" (fl. 3). Ademais, sustenta que "o inquérito policial que subsidiou a denúncia contém diversos documentos de transferências bancárias unilaterais e prints de conversas apresentados por indivíduos considerados vítimas, os quais alegam que tais documentos estão relacionados a João Leandro. Esses documentos foram apresentados sem a devida verificação de autenticidade e integridade, o que compromete a possibilidade de refutação por parte da defesa SEM ACESSO AO CELULAR DO ACUSADO" (fl. 3, grifos no original). Alega que deve ser garantida a paridade de armas entre as partes, assegurando-se o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Aduz que não foi respeitado a cadeia de custódia das provas digitais. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão do prazo para resposta de acusação e o acesso ao celular e notebook do acusado. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN