Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829552/SC (2025/0001546-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: BRUNO EDUARDO FRANCISCO
ADVOGADO: ALYSSON CAMPOS WALTRICK - SC037609
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado contra o acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.362): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DUPILUMABE E IMUNOGLOBULINA HUMANA. ASMA EOSINOFÍLICA GRAVE, RINITE ALÉRGICA, POLIPOSE NASAL, SÍNDROME DE SAMTER E DISTÚRBIO VENTILATÓRIO OBSTRUTIVO MODERADO. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. 1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 2. In casu, verifica-se a existência de criterioso e fundamentado relatório médico, subscrito por especialista em alergia e imunologia, dando conta da necessidade de administração do DUPILUMABE, sobretudo em face (i) do esgotamento, sem sucesso clínico, do arsenal terapêutico disponível no mercado, (ii) da eficácia da droga no controle das patologias e (iii) do grave e delicado quadro de saúde do autor, que, diga-se de passagem, foi aposentado por invalidez aos 30 anos de idade. 3. Vale lembrar que o autor, por força de decisões provisórias, ratificadas posteriormente em sentença proferida na Justiça Comum Estadual, obteve o direito de receber os medicamentos IMUNOGLOBULINA HUMANA (em 17-09-2019) e DUPILUMABE (em 07-05-2020) e deles vem fazendo uso com boa resposta clínica. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.386-1.396), a agravante alegou violação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015. Sustentou a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais com base em critério de equidade. Afirmou que "nas demandas em que se objetiva tratamento de saúde não se pleiteia obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, cujo valor é inestimável" (e-STJ, fl. 1.391). Contrarrazões às fls. 1.462-1.473 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.515-1.518). Brevemente relatado, decido. A aludida questão de direito tratada no processo foi afetada pela Primeira Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, esta Corte Superior, a fim de delimitar tese julgada sob o rito dos repetitivos, afetou o tema referente à seguinte questão: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Confira-se: Ementa. Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, § 6º-A e 8º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024. (ProAfR no REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Eis o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE