Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975874/SP (2025/0014301-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LEONARDO VELLOSO LIOI
ADVOGADOS: LEONARDO VELLOSO LIOI - SP245591
MARCELO REBELLO SALATINI - SP408372
WELLINGTON NASCIMENTO LIMA - SP188651
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JULIANO APARECIDO ROSSI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO APARECIDO ROSSI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, eis que baseada na mera gravidade abstrata do delito. Afirma que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, bem como as medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas ao caso. Aduz que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ampliou os fundamentos da decisão de primeiro grau e justificou a manutenção da prisão preventiva com argumentos adicionais que não foram apresentados originalmente. Ressalta que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade, pois o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Por meio da decisão de fls. 163-164, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 171-191), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 194-196). É o relatório. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 14-16): No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o boletim de ocorrência (fls. 15/20), o auto de exibição e apreensão de fls. 22/24 e o laudo de constatação da droga de fls. 39/42. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 360.731,000 gramas de substância entorpecente conhecida como "haxixe" (laudo de constatação provisória positivo para o Tetrahidrocannabinol), acondicionada em 325 pacotes e 35 pacotes avulsos. Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. E, a esse respeito, observo a necessidade de decretação da medida mais gravosa, eis que a preservação da ordem pública a impõe. Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Ademais, o autuado reside em outro país, o que evidencia concreto risco de fuga caso posto em liberdade e justifica a prisão como garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual. A própria distância geográfica dificulta o regular acompanhamento e participação processual. Outrossim, ressalto que a mera existência de familiares em território nacional não é suficiente para afastar o risco de fuga, uma vez que a gravidade do delito e a quantidade expressiva de droga apreendida indicam que o autuado pode se furtar à aplicação da lei penal, especialmente considerando a pena elevada em caso de eventual condenação. Ainda, a expressiva quantidade de droga apreendida indica envolvimento com organização criminosa dedicada ao tráfico interestadual de drogas, revelando maior reprovabilidade da conduta. Não bastasse, o tráfico interestadual de drogas é delito que causa graves danos à sociedade, demonstrando a existência de uma rede criminosa que ultrapassa as fronteiras estaduais, sendo necessário interromper a atividade criminosa e prevenir sua reiteração. Ressalto, por oportuno, que embora tecnicamente primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. [...] Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de "360.731,000 gramas de substância entorpecente conhecida como "haxixe" (laudo de constatação provisória positivo para o Tetrahidrocannabinol), acondicionada em 325 pacotes e 35 pacotes avulsos" (fl. 14). Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.) Ademais, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, "a expressiva quantidade de droga apreendida indica envolvimento com organização criminosa dedicada ao tráfico interestadual de drogas, revelando maior reprovabilidade da conduta" (fl. 15). Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Por sua vez, não há falar em inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem, pois a mera transcrição e sintetização da fundamentação do Juízo de origem acerca do decreto preventivo não deve ser confundida com acréscimo de fundamentos. Além disso, o decreto prisional trouxe fundamento suficiente para a manutenção da custódia. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES