Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975878/ES (2025/0014316-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO - MT005324O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: JOSE HENRIQUE RIVA
PACIENTE: GERALDO RIVA
CORRÉU: OSCAR DOS SANTOS
CORRÉU: RAFAEL ALVES DA COSTA
CORRÉU: VALDEIR SOARES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE HENRIQUE RIVA e de GERALDO RIVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 5019310-68.2024.8.08.0000. Consta dos autos que "os pacientes foram pronunciados, em concurso de pessoas, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal – tudo conforme cópia da decisão de pronúncia em anexo. Que a sentença de pronúncia foi prolatada no dia 29/06/2022 – fotocópia em anexo. Que até a presente data a prisão do paciente JOSÉ HENRIQUE RIVA ultrapassa 03 (três) anos e 05 (cinco) meses sem ter sido levado a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Dores do Rio Pardo/ES, enquanto que o paciente GERALDO RIVA encontra-se em lugar incerto e não sabido" (fl. 2). Alega coação ilegal na demora para a realização do julgamento dos pacientes. Sustenta que deve ser relaxada a prisão do paciente JOSÉ HENRIQUE RIVA caso se verifique excesso de prazo para a realização do julgamento no Tribunal do Júri. Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecido o excesso de prazo, recomendando que o Juízo de primeiro grau realize, com a maior brevidade possível, o julgamento dos pacientes no Tribunal do Júri, sob pena de se revogar a prisão preventiva do paciente JOSÉ HENRIQUE RIVA. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN