Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2575098/SP (2024/0057070-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: I.P.P.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: LÚCIA MARIA DE FIGUEIRÊDO - PE008398
DANIEL FERREIRA BYKOFF - SP071076
EMBARGADO: CREDIT SUISSE BRAZIL (BAHAMAS) LIMITED
ADVOGADOS: MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491A
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
FELIPE FERNANDES DOS SANTOS - SP385305
EMBARGADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO - SP131193
EMBARGADO: FELSBERG E PEDRETTI ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS
ADVOGADOS: DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO - SP143746
EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603
BEATRIZ FERRO COSTA DE CASTRO MENEZES - RJ221270
EMBARGADO: NELSON DE SAMPAIO BASTOS
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
ERIK FREDERICO OIOLI - SP215505
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por I.P.P.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. à decisão de e-STJ fls. 6.065/6.067 que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica à todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ ao caso. O presente recurso (e-STJ fls. 6.072/6.086), sustenta que "(...) a Insurgência da Embargante quanto ao Acórdão, traz a baila que, com 'respaldo' no voto integrativo do Relator, o Tribunal a quo, manteve o indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita, sem, entretanto, oportunizar, nos termos da Lei, a demonstração do estado de vulnerabilidade, contidos na previsão do art. 99, §2º do CPC e consolidada perante a jurisprudência dessa Egrégia Corte; pela qual, a gratuidade pode ser pleiteada a qualquer tempo; a qual, ressalte-se, é incontroversa quanto a obrigação judicante (que não é favor) de oportunizar à parte, antes de indeferir, a juntada de documentos que comprovem a situação de vulnerabilidade do requerente. (...) (...) o relato dos fatos que deram origem a vulneração do direito, são necessários, por óbvio, ao entendimento do pleito recursal, não caracterizando 'questões fáticas-probatórias', a atrair a incidência, em tese, a sumula 07" (e-STJ fl. 6.078). Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 6.116/6.123). É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece prosperar. A Súmula nº 182/STJ foi aplicada analogicamente pela decisão ora embargada, porque o recorrente não teria impugnado especificamente o óbice da Súmula nº 7/STJ, aplicado pela decisão que negou seguimento ao seu recurso especial na origem. E, de fato, o agravo em recurso especial não impugnou o referido óbice, pois limitou-se a repetir fundamentação no sentido de que: "(...) cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo, nos termos da Lei, para a comprovação da hipossuficiência e, por consequência, declara de plano, a deserção. Esse é, portanto, o OBJETO principal do Recurso Especial, a ser apreciado" (e-STJ fl. 5.890). Ao julgar os segundos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido na origem, a Corte local entendeu que: "A intimação do art. 99, §2º do CPC e os precedentes do E. STJ tem cabimento quando o magistrado desconhece a situação econômica da parte ou há início de prova, caso completamente diferente do presente, conforme já consignado a fls. 12 dos primeiros embargos de declaração" (e-STJ fl. 5.694 - grifou-se). No julgamento dos primeiros embargos de declaração citados na transcrição acima, a Corte local assim dispôs: "Conforme expressamente e coerentemente consignado a fls. 51/52, não há se falar em violação ao art. 99, §2º do CPC, pois ficou constatado que a recorrente, deliberadamente, esconde a sua situação econômica para obter vantagem processual indevida. A embargante litigou em primeiro grau sem postular o benefício, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 73). Ao sucumbir, recorreu sem mesmo alegar a alteração da situação econômica (fls. 5 349/5 351). Ao interpor agravo interno do despacho que determinou o recolhimento do preparo não trouxe qualquer prova da sua situação econômica e agora, em sede de embargos, invoca a violação do art. 99, §2º do CPC. O contexto processual não é favorável à recorrente, sendo certo que a intimação prévia só se justifica quando o magistrado tem dúvida sobre a situação processual, o que não é o caso dos autos" (e-STJ fl. 5.681). A Corte local não se distanciou do entendimento adotado por ambas as turmas de direito privado do STJ, conforme se verifica: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6. Conforme já decidido pelo STJ, 'a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça'. Precedentes. 7. Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte foi ou não devidamente intimada a comprovar a sua condição de hipossuficiente, conforme alega o recorrente nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE AFASTAM A CONCESSÃO DA BENESSE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Sem amparo a pretensão da parte para que haja prévia intimação para a comprovação da hipossuficiência, visto que tal procedimento somente é cabível em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisito para o deferimento, não sendo exigido do julgador a intimação para complementação quando reconhece, de pronto, o não cabimento da benesse. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. 'A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça' (REsp 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023). 3. A reversão do julgado quanto ao não preenchimento dos requisitos à concessão da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.517.671/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - grifou-se). Assim, tendo sido aplicada a Súmula nº 7/STJ deveria a parte recorrente tê-la impugnado especificamente nas razões do agravo em recurso especial, e não apenas ter afirmado que a matéria é de direito. Ressalta-se que a jurisprudência acima transcrita aponta para o fato de que o recurso especial seria obstado pela aplicação da referida Súmula, caso o agravo tivesse ultrapassado a barreira da admissibilidade formal, tendo em vista as conclusões a que chegou o acórdão recorrido acerca das peculiaridades que envolvem a parte ora embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA