Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210926/PA (2025/0014492-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: PAULO FRANKLIN FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR DIAS GERALDO - PA019677
JÚLIA SANTOS ATAIDE RABELO - PA028753
ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - PA014550
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA
INTERESSADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - SP242436
DECISÃO Examina-se conflito de competência suscitado por PAULO FRANKLIN FARIAS DE OLIVEIRA em face do JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA e do JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA. Ação em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara de Belém - PA: cumprimento de sentença ajuizado pelo suscitante em face de Celpa Centrais Elétricas do Pará (atual Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A). Ação em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara de Belém - PA: recuperação judicial de Celpa Centrais Elétricas do Pará. Conflito de competência: alega a competência do juízo da 7ª Vara de Belém - PA para prosseguir com a execução individual do seu crédito em face de Celpa Centrais Elétricas do Pará, e não o juízo da 13ª Vara de Belém - PA, no qual se processa a recuperação judicial da referida empresa, tendo em vista que já se encontra encerrado o processo de soerguimento. Aduz que houve equívoco por parte do juízo da 13ª Vara de Belém - PA ao deferir a habilitação do seu crédito no bojo da recuperação. Parecer do MPF: opinou pelo não conhecimento do conflito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de conflitos de competência envolvendo juízos vinculados a Tribunais diversos: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; No particular, verifica-se que o suscitante aponta a existência de conflito entre juízos vinculados ao mesmo tribunal (Tribunal de Justiça do Pará), conforme se depreende das decisões indicadas como conflitantes (e-STJ fls. 205/208 e 345). Desse modo, impõe-se reconhecer a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente incidente. Nesse sentido: AgRg no CC 116.417/RJ, Segunda Seção, DJe 26/10/2012. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Intime-se. Oficiem-se os juízos suscitados. Relator
NANCY ANDRIGHI