Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 805/SP (2025/0014466-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: B DOS S C
REPRESENTADO POR: CELSO LOPES CEZARETTO
ADVOGADOS: RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS - SP243125
VICTOR HUGO CONCEIÇÃO COUTINHO - SP255362
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por B DOS S C, menor púbere, representado por CELSO LOPES CEZARETTO, com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Cível n. 1004253-05.2023.8.26.0100) assim ementado: PLANO DE SAÚDE – Cerceamento de Defesa – Não ocorrência – Desnecessidade de uma segunda perícia - Cuidando-se de plano coletivo por adesão, os reajustes anuais não são definidos pela ANS, mas negociados entre as partes contratantes e apenas comunicados à Agência - Contratação por intermédio da UBE, que não presta serviços à Operadora ou como administradora de benefícios, na forma prevista na Resolução Normativa n. 196/2009, sendo responsável pela defesa dos interesses dos usuários e deve participar das negociações acerca dos reajustes - Legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH - Destoa da natureza do contrato coletivo a pretensão do beneficiário em rever os índices de reajustes negociados por sua entidade em seu favor, buscando condições mais benéficas que os demais beneficiários da mesma apólice e em detrimento destes, hipótese diversa daquelas em que poderia discutir a errônea aplicação das cláusulas contratuais ou dos índices de reajustes estabelecidos, e não foi demonstrada violação à Lei n. 9.656/98, ao CDC, ECA – Improcedência da ação - Recurso desprovido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 63-68). Afirma o requerente que a controvérsia se refere ao reajuste abusivo de 130,53% aplicado sobre o valor da mensalidade do plano de saúde, o que inviabiliza a continuidade de seu tratamento de saúde e a cirurgia agendada por ser portador de PARALISIA CEREBRAL – CID G80.0 + S73.0 (fl. 7). Requer seja deferida a tutela provisória de urgência para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto ─ e efeito ativo à liminar cassada automaticamente com a negativa de provimento à Apelação ─ a fim de que sejam suspensos os reajustes aplicados, fundados na sinistralidade, com a sua substituição pelos índices autorizados pela ANS (15,5%) até o julgamento final do referido Recurso Especial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial será dirigido "ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo". O requerente, no entanto, não demonstrou ter o Tribunal a quo exercido o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Logo, não se pode afirmar que a competência do Superior Tribunal de Justiça foi inaugurada. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). 3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata, portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet 16.585/TO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.3.2024.) Ante o exposto, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN